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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015

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5º os princípios constitucionais e processuais e os direitos fundamentais

da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça (CF, Art. 5º, XXXV) e da

razoável duração do processo (CF, Art. 5º, LXXVIII).

Após a elevação explícita ao patamar constitucional do preceito, su-

cessivas reformas processuais vêm sendo implementadas com o pretenso

escopo de emprestar densidade à norma legal que estabelece a célere

tramitação processual.

Façamos, aqui, uma análise isenta de paixões e concisa, à

vol

d´oiseau

.

Neste aspecto, é fato que o novo Código de Processo Civil traz im-

portantes mudanças e inovações no procedimento das ações em geral e,

ainda que alvo de críticas, visa a alcançar efetividade e celeridade pro-

cessuais, prestigiando, inclusive, a conciliação e a mediação dos conflitos.

Aqui, destacamos algumas das novas regras promovidas pelo legislador:

O artigo 5º dá às partes uma posição mais ativa, o direito de parti-

cipar cooperando com o juiz. Por sua vez, o artigo 6º lembra ao juiz que

decida tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade humana,

moralidade e outros. Ainda que estas práticas não fossem vedadas, o cer-

to é que, agora, são estimuladas.

O artigo 118 dá ao juiz poderes para dirigir o processo com ce-

leridade, mesclando a busca de conciliação com ordens restritivas (por

exemplo, multa) para casos de descumprimento. Na verdade, este artigo

e o artigo 521 dão ao magistrado amplos poderes para fazer valer sua

decisão. Deles só não consta o “

contempt of court

”, utilizado nos países

da “

common law

”, que dá ao juiz o poder de prender quem se recusa a

cumprir sua ordem.

O artigo 134 dispõe que cabe a cada tribunal propor que se crie, por

lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.

No atual Código de Processo Civil, é prevista a conciliação nas ações

de procedimento sumário (art. 275, incisos I e II) e como procedimen-

to preliminar à apresentação da defesa pelo réu, em audiência, e nas

ações de procedimento ordinário, após o decurso do prazo para a defesa,

por designação do juiz, conforme o artigo 331, § 1º, assim como na Lei

9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis.

Não obstante, as ações de procedimento sumário quase sempre

são convertidas ao procedimento ordinário; e as audiências preliminares

de conciliação muitas vezes não se realizam por desinteresse das partes.