

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015
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5º os princípios constitucionais e processuais e os direitos fundamentais
da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça (CF, Art. 5º, XXXV) e da
razoável duração do processo (CF, Art. 5º, LXXVIII).
Após a elevação explícita ao patamar constitucional do preceito, su-
cessivas reformas processuais vêm sendo implementadas com o pretenso
escopo de emprestar densidade à norma legal que estabelece a célere
tramitação processual.
Façamos, aqui, uma análise isenta de paixões e concisa, à
vol
d´oiseau
.
Neste aspecto, é fato que o novo Código de Processo Civil traz im-
portantes mudanças e inovações no procedimento das ações em geral e,
ainda que alvo de críticas, visa a alcançar efetividade e celeridade pro-
cessuais, prestigiando, inclusive, a conciliação e a mediação dos conflitos.
Aqui, destacamos algumas das novas regras promovidas pelo legislador:
O artigo 5º dá às partes uma posição mais ativa, o direito de parti-
cipar cooperando com o juiz. Por sua vez, o artigo 6º lembra ao juiz que
decida tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade humana,
moralidade e outros. Ainda que estas práticas não fossem vedadas, o cer-
to é que, agora, são estimuladas.
O artigo 118 dá ao juiz poderes para dirigir o processo com ce-
leridade, mesclando a busca de conciliação com ordens restritivas (por
exemplo, multa) para casos de descumprimento. Na verdade, este artigo
e o artigo 521 dão ao magistrado amplos poderes para fazer valer sua
decisão. Deles só não consta o “
contempt of court
”, utilizado nos países
da “
common law
”, que dá ao juiz o poder de prender quem se recusa a
cumprir sua ordem.
O artigo 134 dispõe que cabe a cada tribunal propor que se crie, por
lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.
No atual Código de Processo Civil, é prevista a conciliação nas ações
de procedimento sumário (art. 275, incisos I e II) e como procedimen-
to preliminar à apresentação da defesa pelo réu, em audiência, e nas
ações de procedimento ordinário, após o decurso do prazo para a defesa,
por designação do juiz, conforme o artigo 331, § 1º, assim como na Lei
9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis.
Não obstante, as ações de procedimento sumário quase sempre
são convertidas ao procedimento ordinário; e as audiências preliminares
de conciliação muitas vezes não se realizam por desinteresse das partes.