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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015

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Assim, atualmente, na prática, a conciliação é pouco ou mal utili-

zada e, sem nenhum empenho para a solução consensual do litigio, tal

questão acaba por prolongar por anos a fio um processo que poderia ter

solução mais rápida e eficiente para as partes.

Precursora da nova Lei de Mediação e das Regras do Novo Código

de Processo Civil, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do

Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a

Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tra-

tamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários,

de oferecer mecanismos de soluções de litígios, com a criação de Núcleos

Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e para

atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível,

fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis,

Criminais e Fazendários, através dos Centros Judiciários de Solução de

Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, cujas audiências são

realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal.

A partir de então, o Novo CPC recepcionou tais regras, trazendo

o texto aprovado grande destaque para a Mediação e Conciliação e que

para se firmarem como instrumentos de solução de conflitos de forma

rápida e eficiente, se mostrando mais adequada para as questões que en-

volvem conflitos na área da família, e a Conciliação, para as questões da

área comercial e do consumidor, destacando que podem ser utilizadas

as duas técnicas de solução de conflitos quando se tratar obviamente de

direitos disponíveis.

Através das citadas regras adotadas pelo novo Código de Processo

Civil, inúmeros benefícios e vantagens poderão ser observados na adoção

da mediação e conciliação, a saber: redução do desgaste emocional e do

custo financeiro; construção de soluções adequadas às reais necessidades

e possibilidades dos interessados; maior satisfação dos interessados en-

volvidos; maior rapidez na solução de conflitos, quer pessoais, quer fami-

liares ou de negócios; desburocratização na solução de conflitos, uma vez

que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação; pos-

sibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessa-

dos, conforme a natureza da questão e a garantia de privacidade e sigilo.

Insta salientar que o novo Código de Processo Civil, positiva onde

e quando será aplicada a mediação e conciliação e aos advogados ca-

berá criação de mecanismos próprios para o melhor desempenho da

atividade profissional.