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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015

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Marcas do Novo CPC

Celeridade Processual, Prestígio à

Conciliação e à Mediação dos Conflitos

com Observância à Segurança Jurídica

Guaraci de Campos Vianna

Desembargador do TJERJ, Diretor do IMB, ex-Presi-

dente da ABRAMINJ.

A preocupação do mundo jurídico com o número excessivo de de-

mandas soma-se ao período de mudança, notadamente de metodologia

processual, em que vivemos.

Tentando efetivar mudanças, o Senado Federal instituiu o novo

CPC

1

, que visa a renovar e a acelerar o processo judicial, atendendo aos

anseios da sociedade, buscando a tão almejada segurança jurídica, sem

reduzir ou restringir direitos.

Tem como objetivo simplificar e dar mais celeridade à tramitação das

ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e cria-

ção de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas, além

de agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil.

Além dos meios de desistências ou submissões de direitos das pró-

prias partes, existem os institutos da conciliação, mediação e arbitragem,

em que há a participação de um terceiro imparcial e não se utiliza do pro-

cesso, e são esses institutos, eventualmente chamados de “equivalentes

jurisdicionais”. Esses meios, resumidamente, se justificam garantindo o

acesso à justiça, a celeridade, a economia processual e até a pacificidade

da solução, prevista no preâmbulo constitucional, princípios que no siste-

ma processual vigente muitas vezes não se concretizam. Visam, portanto,

esses institutos, a concretizar a efetividade processual.

Na busca de soluções ao problema de ineficiência da máquina esta-

tal, na prestação, sob sua alçada, do dever de solucionar os conflitos de in-

teresses levados ao Judiciário, a Constituição Federal inseriu no seu artigo

1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm