

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 56-62, set-out. 2015
56
Marcas do Novo CPC
Celeridade Processual, Prestígio à
Conciliação e à Mediação dos Conflitos
com Observância à Segurança Jurídica
Guaraci de Campos Vianna
Desembargador do TJERJ, Diretor do IMB, ex-Presi-
dente da ABRAMINJ.
A preocupação do mundo jurídico com o número excessivo de de-
mandas soma-se ao período de mudança, notadamente de metodologia
processual, em que vivemos.
Tentando efetivar mudanças, o Senado Federal instituiu o novo
CPC
1
, que visa a renovar e a acelerar o processo judicial, atendendo aos
anseios da sociedade, buscando a tão almejada segurança jurídica, sem
reduzir ou restringir direitos.
Tem como objetivo simplificar e dar mais celeridade à tramitação das
ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e cria-
ção de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas, além
de agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil.
Além dos meios de desistências ou submissões de direitos das pró-
prias partes, existem os institutos da conciliação, mediação e arbitragem,
em que há a participação de um terceiro imparcial e não se utiliza do pro-
cesso, e são esses institutos, eventualmente chamados de “equivalentes
jurisdicionais”. Esses meios, resumidamente, se justificam garantindo o
acesso à justiça, a celeridade, a economia processual e até a pacificidade
da solução, prevista no preâmbulo constitucional, princípios que no siste-
ma processual vigente muitas vezes não se concretizam. Visam, portanto,
esses institutos, a concretizar a efetividade processual.
Na busca de soluções ao problema de ineficiência da máquina esta-
tal, na prestação, sob sua alçada, do dever de solucionar os conflitos de in-
teresses levados ao Judiciário, a Constituição Federal inseriu no seu artigo
1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm