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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 51-55, set-out. 2015

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A partir de 2016, a sociedade brasileira, e especialmente os consu-

midores, as empresas e os advogados, terão à disposição novas formas

de acesso à solução dos conflitos justa, efetiva e em tempo razoável, sem

onerar o Poder Judiciário, o qual permanecerá como cláusula de reserva

para a garantia dos direitos constitucionais fundamentais.