

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 51-55, set-out. 2015
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em inteligência artificial, são alimentados a partir das soluções encontradas
pelos próprios usuários, cujo aprimoramento contínuo e na medida de sua
utilização compõem os parâmetros para as negociações seguintes, o que
facilita as tomadas de decisão e agiliza a resolução das disputas com segu-
rança jurídica e isonomia, observado seu caráter absolutamente voluntário.
A possibilidade de utilização das ODR’s, sem limitação de horário ou
local, garante o conceito de modernidade ao direito de acesso à solução
justa ao proporcionar economicidade, adequação, comodidade e efetivi-
dade a tempo razoável aos usuários, principalmente aos advogados, cuja
postura colaborativa é decerto indispensável para a consolidação das prá-
ticas permitidas pelas inovações legais.
Nem se diga que às empresas não interessa o novo modelo con-
sensual, uma vez que no sistema de justiça convencional a solução impo-
sitiva é sempre mais demorada e onerosa, além de exigir a manutenção
de robustas estruturas jurídicas e provisionamentos e acarretar danos à
imagem corporativa.
A percepção de êxito do novo sistema deverá implicar a preferência
por esse modelo, com consequente e progressiva migração do jurisdicio-
nado para a mediação e as Câmaras extrajudiciais, assim desonerando o
Judiciário que, a longo prazo, verá reduzir o volume de processos.
Essa perspectiva sugere que a desoneração alcance não apenas o
trato processual diário, mas sobretudo o aparato material e humano que
o sustenta, permitindo melhor distribuição de equipamentos e recursos e
movimentação mais racional de magistrados e servidores.
O certo é que transposição das demandas que hoje aportam no
sistema de justiça para instâncias que podem e devem tratá-las com mé-
todos mais adequados implicará a restituição do Judiciário à sua real mis-
são constitucional de pacificador dos conflitos da sociedade, assim enten-
didos aqueles com ao menos relativa complexidade e que não encontre
em outros mecanismos o reequilíbrio das disputas entre os particulares e
entre esses e as empresas públicas e privadas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem apostado fortemente
nesse novo modelo autocompositivo e para-judiciário. Por isso, tem inves-
tido no credenciamento e em convênios com Câmaras Privadas e ODR’s,
certo de que assim contribui para a formação de uma nova cultura de
pacificação social, baseada na resolução responsável dos conflitos através
da construção do consenso.