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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 51-55, set-out. 2015

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em inteligência artificial, são alimentados a partir das soluções encontradas

pelos próprios usuários, cujo aprimoramento contínuo e na medida de sua

utilização compõem os parâmetros para as negociações seguintes, o que

facilita as tomadas de decisão e agiliza a resolução das disputas com segu-

rança jurídica e isonomia, observado seu caráter absolutamente voluntário.

A possibilidade de utilização das ODR’s, sem limitação de horário ou

local, garante o conceito de modernidade ao direito de acesso à solução

justa ao proporcionar economicidade, adequação, comodidade e efetivi-

dade a tempo razoável aos usuários, principalmente aos advogados, cuja

postura colaborativa é decerto indispensável para a consolidação das prá-

ticas permitidas pelas inovações legais.

Nem se diga que às empresas não interessa o novo modelo con-

sensual, uma vez que no sistema de justiça convencional a solução impo-

sitiva é sempre mais demorada e onerosa, além de exigir a manutenção

de robustas estruturas jurídicas e provisionamentos e acarretar danos à

imagem corporativa.

A percepção de êxito do novo sistema deverá implicar a preferência

por esse modelo, com consequente e progressiva migração do jurisdicio-

nado para a mediação e as Câmaras extrajudiciais, assim desonerando o

Judiciário que, a longo prazo, verá reduzir o volume de processos.

Essa perspectiva sugere que a desoneração alcance não apenas o

trato processual diário, mas sobretudo o aparato material e humano que

o sustenta, permitindo melhor distribuição de equipamentos e recursos e

movimentação mais racional de magistrados e servidores.

O certo é que transposição das demandas que hoje aportam no

sistema de justiça para instâncias que podem e devem tratá-las com mé-

todos mais adequados implicará a restituição do Judiciário à sua real mis-

são constitucional de pacificador dos conflitos da sociedade, assim enten-

didos aqueles com ao menos relativa complexidade e que não encontre

em outros mecanismos o reequilíbrio das disputas entre os particulares e

entre esses e as empresas públicas e privadas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem apostado fortemente

nesse novo modelo autocompositivo e para-judiciário. Por isso, tem inves-

tido no credenciamento e em convênios com Câmaras Privadas e ODR’s,

certo de que assim contribui para a formação de uma nova cultura de

pacificação social, baseada na resolução responsável dos conflitos através

da construção do consenso.