

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 51-55, set-out. 2015
53
opções de solução justa e em tempo razoável, com a regulamentação da
negociação facilitada, como a mediação e a conciliação, e a arbitragem
(CPC, arts. 3º e 165; Lei n. 13.140/15, art. 24).
Pelo novo arranjo legal, os tribunais deverão incentivar o uso de
métodos consensuais para solução dos conflitos (CPC art. 3º, §§ 2º e 3º) e
instituir Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos - Cejuscs,
nos quais serão concentradas as sessões de Mediação e Conciliação Judi-
ciais (CPC art. 165; Lei n. 13.140/15 art. 24), inclusive em fase pré-proces-
sual (Lei n. 13.140/15 art. 24), através de quadros próprios de mediadores
e conciliadores (CPC art. 167, 6º).
No âmbito privado, a normatização da mediação extrajudicial (Lei
n. 13.140/15) sinaliza para a possibilidade da solução dos conflitos pe-
los próprios interessados, diretamente ou com a intermediação de um
facilitador (Lei n. 13.140/15, art. 1º, § 1º), e, sempre que necessário,
acompanhados por advogado (Lei n. 13.140/15, art. 10) e pelo MP (Lei n.
13.140/15, art. 3º, § 2º).
Sob esse cenário, a maior novidade consiste na criação das Câmaras
Privadas de Resolução de Conflitos (CPC art. 169, § 2º) e na possibilidade
de utilização de ferramentas digitais (Lei n. 13.140/15 art. 46), desenha-
das para o tratamento preferencial das questões seriadas: as
On Line Dis-
pute Resolution
ou
ODR’s
.
As questões individuais, intersubjetivas, com ou sem vínculo ante-
rior, sem dúvida serão atendidas pela mediação e a conciliação presen-
ciais, em ambiente judicial ou extrajudicial.
Mas as questões repetitivas, em especial as do consumo e as de
reduzida complexidade e larga escala, deverão encontrar nas
ODR’s
um
modelo mais adequado para tratamento de disputas, em regra em am-
biente extrajudicial (CPC, art. 175; Lei n. 13.140/15 arts. 21 a 23), inde-
pendentemente da existência de ação (Lei n. 13.140/15 art. 16; CPC arts.
303, § 1º, inc. II, e 334), em paralelo ao sistema jurisdicional (CPC 165;
Lei n. 13.140/15 arts. 4º, fine, 9º e 24) mas por este acompanhado e fis-
calizado (CPC art. 167, § 3º), garantida a assistência por advogado (Lei n.
13.140/15 arts. 10 e 26), a tutela de medida urgente (CPC art. 303, § 1º,
inc. II; Lei n. 13.140/15 arts. 16 § 2º, e 23 p. u.) e a suspensão do curso da
prescrição (Lei n. 13.140/15 art. 17, p. u.).
Além da capacidade praticamente ilimitada de atendimento simul-
tâneo, sem paralelo na justiça convencional, os sistemas
on line
, baseados