Background Image
Previous Page  53 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 53 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 51-55, set-out. 2015

53

opções de solução justa e em tempo razoável, com a regulamentação da

negociação facilitada, como a mediação e a conciliação, e a arbitragem

(CPC, arts. 3º e 165; Lei n. 13.140/15, art. 24).

Pelo novo arranjo legal, os tribunais deverão incentivar o uso de

métodos consensuais para solução dos conflitos (CPC art. 3º, §§ 2º e 3º) e

instituir Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos - Cejuscs,

nos quais serão concentradas as sessões de Mediação e Conciliação Judi-

ciais (CPC art. 165; Lei n. 13.140/15 art. 24), inclusive em fase pré-proces-

sual (Lei n. 13.140/15 art. 24), através de quadros próprios de mediadores

e conciliadores (CPC art. 167, 6º).

No âmbito privado, a normatização da mediação extrajudicial (Lei

n. 13.140/15) sinaliza para a possibilidade da solução dos conflitos pe-

los próprios interessados, diretamente ou com a intermediação de um

facilitador (Lei n. 13.140/15, art. 1º, § 1º), e, sempre que necessário,

acompanhados por advogado (Lei n. 13.140/15, art. 10) e pelo MP (Lei n.

13.140/15, art. 3º, § 2º).

Sob esse cenário, a maior novidade consiste na criação das Câmaras

Privadas de Resolução de Conflitos (CPC art. 169, § 2º) e na possibilidade

de utilização de ferramentas digitais (Lei n. 13.140/15 art. 46), desenha-

das para o tratamento preferencial das questões seriadas: as

On Line Dis-

pute Resolution

ou

ODR’s

.

As questões individuais, intersubjetivas, com ou sem vínculo ante-

rior, sem dúvida serão atendidas pela mediação e a conciliação presen-

ciais, em ambiente judicial ou extrajudicial.

Mas as questões repetitivas, em especial as do consumo e as de

reduzida complexidade e larga escala, deverão encontrar nas

ODR’s

um

modelo mais adequado para tratamento de disputas, em regra em am-

biente extrajudicial (CPC, art. 175; Lei n. 13.140/15 arts. 21 a 23), inde-

pendentemente da existência de ação (Lei n. 13.140/15 art. 16; CPC arts.

303, § 1º, inc. II, e 334), em paralelo ao sistema jurisdicional (CPC 165;

Lei n. 13.140/15 arts. 4º, fine, 9º e 24) mas por este acompanhado e fis-

calizado (CPC art. 167, § 3º), garantida a assistência por advogado (Lei n.

13.140/15 arts. 10 e 26), a tutela de medida urgente (CPC art. 303, § 1º,

inc. II; Lei n. 13.140/15 arts. 16 § 2º, e 23 p. u.) e a suspensão do curso da

prescrição (Lei n. 13.140/15 art. 17, p. u.).

Além da capacidade praticamente ilimitada de atendimento simul-

tâneo, sem paralelo na justiça convencional, os sistemas

on line

, baseados