

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 51-55, set-out. 2015
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infraestrutura do país, a desatenção das empresas às rotinas internas e ao
consumidor e a generosa acessibilidade à justiça são alguns dos principais
motivos da convergência para o Judiciário de questões repetitivas.
O fato é que a sobrecarga causada por esses litígios impacta em
todo o sistema e limita a capacidade de resposta do Judiciário, aumentan-
do a taxa de congestionamento e prejudicando o atendimento às garan-
tias de presteza e segurança preconizadas pela Constituição.
Mesmo o sistema dos juizados especiais, concebido há mais de
trinta anos como um modelo misto de solução adjudicada e consensual,
esgotou-se, e não consegue mais absorver, processar e devolver a tempo
razoável a solução das demandas, que continuam a se repetir em ascen-
são ininterrupta.
Como efeito perverso desse excesso de litigância, os conflitos ur-
gentes e os verdadeiramente complexos, tratados em meio ao enorme
volume de processos e atos de expediente, acabam retidos pela inviabili-
dade operacional dos tribunais.
Essa ordem de fatores, que há décadas atormenta o jurisdicionado
comum e desafia a administração judiciária, começa a incomodar tam-
bém as empresas, e isso não apenas pela necessidade de manter robustas
estruturas jurídicas e provisionamentos para sustentar a posição de liti-
gante, mas pelos custos de imagem e porque o excesso de ações e a sa-
turação do Judiciário também impõem dificuldades para o trato das lides
estratégicas em que se veem envolvidas.
É preciso lembrar que o processo civil – instrumento democrático
de acesso ao Judiciário, cadenciado, dialógico e burocratizado em favor
da segurança –, é especialmente voltado a questões com um mínimo de
complexidade, preferencialmente unitárias, e cuja solução consensual
não tenha sido possível alcançar pelos próprios envolvidos.
Para as demandas seriadas, sobretudo as de reduzida dificuldade
cognitiva, deve-se buscar outras formas de solução, de preferência em es-
cala proporcional - obviamente, sem excluir as garantias constitucionais.
As crises costumam ser propulsoras da inovação.
Em boa hora, o novo CPC (Lei n. 13.105/15), elaborado pela equipe
liderada peloMinistro Luiz Fux, do STF, e a Lei deMediação (Lei 13.140/15),
resultado dos esforços empreendidos no Congresso Nacional e pela Co-
missão de Juristas presidida pelo eminente Ministro Luiz Felipe Salomão,
do STJ, privilegiam a busca pela construção do consenso e ampliam as