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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 51-55, set-out. 2015

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infraestrutura do país, a desatenção das empresas às rotinas internas e ao

consumidor e a generosa acessibilidade à justiça são alguns dos principais

motivos da convergência para o Judiciário de questões repetitivas.

O fato é que a sobrecarga causada por esses litígios impacta em

todo o sistema e limita a capacidade de resposta do Judiciário, aumentan-

do a taxa de congestionamento e prejudicando o atendimento às garan-

tias de presteza e segurança preconizadas pela Constituição.

Mesmo o sistema dos juizados especiais, concebido há mais de

trinta anos como um modelo misto de solução adjudicada e consensual,

esgotou-se, e não consegue mais absorver, processar e devolver a tempo

razoável a solução das demandas, que continuam a se repetir em ascen-

são ininterrupta.

Como efeito perverso desse excesso de litigância, os conflitos ur-

gentes e os verdadeiramente complexos, tratados em meio ao enorme

volume de processos e atos de expediente, acabam retidos pela inviabili-

dade operacional dos tribunais.

Essa ordem de fatores, que há décadas atormenta o jurisdicionado

comum e desafia a administração judiciária, começa a incomodar tam-

bém as empresas, e isso não apenas pela necessidade de manter robustas

estruturas jurídicas e provisionamentos para sustentar a posição de liti-

gante, mas pelos custos de imagem e porque o excesso de ações e a sa-

turação do Judiciário também impõem dificuldades para o trato das lides

estratégicas em que se veem envolvidas.

É preciso lembrar que o processo civil – instrumento democrático

de acesso ao Judiciário, cadenciado, dialógico e burocratizado em favor

da segurança –, é especialmente voltado a questões com um mínimo de

complexidade, preferencialmente unitárias, e cuja solução consensual

não tenha sido possível alcançar pelos próprios envolvidos.

Para as demandas seriadas, sobretudo as de reduzida dificuldade

cognitiva, deve-se buscar outras formas de solução, de preferência em es-

cala proporcional - obviamente, sem excluir as garantias constitucionais.

As crises costumam ser propulsoras da inovação.

Em boa hora, o novo CPC (Lei n. 13.105/15), elaborado pela equipe

liderada peloMinistro Luiz Fux, do STF, e a Lei deMediação (Lei 13.140/15),

resultado dos esforços empreendidos no Congresso Nacional e pela Co-

missão de Juristas presidida pelo eminente Ministro Luiz Felipe Salomão,

do STJ, privilegiam a busca pela construção do consenso e ampliam as