

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
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com as partes (e seus advogados), construirão a decisão correta para o
caso concreto.
10
É preciso, então, que essa comunidade de trabalho seja
compreendida em consonância com o paradigma do Estado Democrático
de Direito, estabelecido pelo art. 1º da Constituição da República. É que,
como leciona NUNES:
11
“Como uma das bases da perspectiva democrática, aqui de-
fendida, reside na manutenção da tensão entre perspectivas
liberais e sociais, a comunidade de trabalho deve ser revista
em perspectiva policêntrica e comparticipativa, afastando
qualquer protagonismo, e se estruturando a partir do mode-
lo constitucional de processo”.
O processo civil brasileiro do Estado Democrático, que o CPC de
2015 consolida a partir de um modelo estabelecido pela Constituição da
República de 1988, há de ser um processo comparticipativo, cooperativo,
capaz – por isso mesmo – de conduzir a decisões constitucionalmente
legítimas, que serão, preferencialmente, decisões de mérito.
moderna,
2012, v. 2, p. 16. A concepção dessa comunidade de trabalho hoje, porém, como se verá melhor no texto,
deve ser completamente diferente, já que o CPC de 2015 consolida a superação do processo hiperpublicista inspira-
do no modelo de Klein e acolhe definitivamente o modelo de processo cooperativo, comparticipativo.
10 CUNHA, Leonardo Carneiro da. "Princípio da primazia do julgamento do mérito".
In
:
http://www.leonardocarnei-rodacunha.com.br/opiniao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-merito/, acesso em 01/07/2015.
11 NUNES, Dierle José Coelho. "Comparticipação e policentrismo: horizontes para a democratização processual
civil". Belo Horizonte: tese, 2008, p. 163. No mesmo sentido, DIDIER JÚNIOR, Fredie. "Os três modelos de direito
processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo".
In
: DIDIER JÚNIOR, Fredie; NALINI, José Renato; RAMOS, Glauco
Gumerato; LEVY, Wilson (coord.),
Ativismo judicial e garantismo processual.
Salvador: JusPodium, 2013, p. 212.