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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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com as partes (e seus advogados), construirão a decisão correta para o

caso concreto.

10

É preciso, então, que essa comunidade de trabalho seja

compreendida em consonância com o paradigma do Estado Democrático

de Direito, estabelecido pelo art. 1º da Constituição da República. É que,

como leciona NUNES:

11

“Como uma das bases da perspectiva democrática, aqui de-

fendida, reside na manutenção da tensão entre perspectivas

liberais e sociais, a comunidade de trabalho deve ser revista

em perspectiva policêntrica e comparticipativa, afastando

qualquer protagonismo, e se estruturando a partir do mode-

lo constitucional de processo”.

O processo civil brasileiro do Estado Democrático, que o CPC de

2015 consolida a partir de um modelo estabelecido pela Constituição da

República de 1988, há de ser um processo comparticipativo, cooperativo,

capaz – por isso mesmo – de conduzir a decisões constitucionalmente

legítimas, que serão, preferencialmente, decisões de mérito.

moderna,

2012, v. 2, p. 16. A concepção dessa comunidade de trabalho hoje, porém, como se verá melhor no texto,

deve ser completamente diferente, já que o CPC de 2015 consolida a superação do processo hiperpublicista inspira-

do no modelo de Klein e acolhe definitivamente o modelo de processo cooperativo, comparticipativo.

10 CUNHA, Leonardo Carneiro da. "Princípio da primazia do julgamento do mérito".

In

:

http://www.leonardocarnei-

rodacunha.com.br/opiniao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-merito/, acesso em 01/07/2015.

11 NUNES, Dierle José Coelho. "Comparticipação e policentrismo: horizontes para a democratização processual

civil". Belo Horizonte: tese, 2008, p. 163. No mesmo sentido, DIDIER JÚNIOR, Fredie. "Os três modelos de direito

processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo".

In

: DIDIER JÚNIOR, Fredie; NALINI, José Renato; RAMOS, Glauco

Gumerato; LEVY, Wilson (coord.),

Ativismo judicial e garantismo processual.

Salvador: JusPodium, 2013, p. 212.