

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
49
por exemplo, no caso de não estar indicado o endereço eletrônico onde
encontrado acórdão invocado como paradigma em recurso especial fun-
dado em dissídio jurisprudencial, o que afrontaria a exigência formal re-
sultante do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC de 2015).
Outra regra de aplicação do princípio da primazia do mérito se
encontra nos dispositivos que regulam a
conversão de recurso especial
em extraordinário e vice-versa
. Dispõe o art. 1.032 do CPC de 2015 que,
no caso de o relator do recurso especial entender que este versa sobre
questão constitucional, não deverá declará-lo inadmissível, mas conceder
prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de
repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, a fim
de, em seguida, remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. De sua
vez, se o STF reputar reflexa a ofensa à Constituição da República alegada
em recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação da
lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como
recurso especial (art. 1.033).
4. CONCLUSÃO
A apresentação que aqui se fez de algumas regras de aplicação do
princípio da primazia da resolução do mérito teve um único objetivo:
7
mostrar que é preciso tratar o processo civil brasileiro do século XXI como
um mecanismo eficiente de produção de resultados constitucionalmente
legítimos. O juiz do século XXI deve ser visto como garantidor de direitos
fundamentais,
8
e entre estes está, sem dúvida, o direito fundamental de
acesso à justiça, compreendido aqui como direito fundamental à produ-
ção de resultados constitucionalmente legítimos através do processo.
Certamente a aplicação deste princípio exigirá uma mudança de
postura (e de cultura) dos magistrados: é preciso que eles passem a ver-se
como integrantes de uma comunidade de trabalho,
9
através da qual, junto
7 Perdoe-se a insistência na afirmação de que as regras aqui apresentadas são apenas exemplos de normas que
asseguram a primazia da resolução do mérito. Outras disposições como essas poderiam ter sido indicadas. Veja-se,
apenas à guisa de exemplo, o disposto nos arts. 139, IX, 338 e 352, todos do CPC de 2015.
8 NUNES, Dierle; DELFINO, Lúcio. "Juiz deve ser visto como garantidor de direitos fundamentais, nada mais".
In
:
http://www.conjur.com.br/2014-set-03/juiz-visto-garantidor-direitos-fundamentais-nada, acesso em 01/07/2015.
9 O conceito de comunidade de trabalho processual nasceu na obra do processualista austríaco Franz Klein, que
prefigurava uma forma de cooperação (
Arbeitsgemeinschaft
) entre juiz e partes. Sobre o ponto, PICARDI, Nicola.
"
Le riforme processuali e sociali di Franz Klein". In:
Historia et ius – Rivista di storia giuridica dell’età medievale e