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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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por exemplo, no caso de não estar indicado o endereço eletrônico onde

encontrado acórdão invocado como paradigma em recurso especial fun-

dado em dissídio jurisprudencial, o que afrontaria a exigência formal re-

sultante do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC de 2015).

Outra regra de aplicação do princípio da primazia do mérito se

encontra nos dispositivos que regulam a

conversão de recurso especial

em extraordinário e vice-versa

. Dispõe o art. 1.032 do CPC de 2015 que,

no caso de o relator do recurso especial entender que este versa sobre

questão constitucional, não deverá declará-lo inadmissível, mas conceder

prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de

repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, a fim

de, em seguida, remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. De sua

vez, se o STF reputar reflexa a ofensa à Constituição da República alegada

em recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação da

lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como

recurso especial (art. 1.033).

4. CONCLUSÃO

A apresentação que aqui se fez de algumas regras de aplicação do

princípio da primazia da resolução do mérito teve um único objetivo:

7

mostrar que é preciso tratar o processo civil brasileiro do século XXI como

um mecanismo eficiente de produção de resultados constitucionalmente

legítimos. O juiz do século XXI deve ser visto como garantidor de direitos

fundamentais,

8

e entre estes está, sem dúvida, o direito fundamental de

acesso à justiça, compreendido aqui como direito fundamental à produ-

ção de resultados constitucionalmente legítimos através do processo.

Certamente a aplicação deste princípio exigirá uma mudança de

postura (e de cultura) dos magistrados: é preciso que eles passem a ver-se

como integrantes de uma comunidade de trabalho,

9

através da qual, junto

7 Perdoe-se a insistência na afirmação de que as regras aqui apresentadas são apenas exemplos de normas que

asseguram a primazia da resolução do mérito. Outras disposições como essas poderiam ter sido indicadas. Veja-se,

apenas à guisa de exemplo, o disposto nos arts. 139, IX, 338 e 352, todos do CPC de 2015.

8 NUNES, Dierle; DELFINO, Lúcio. "Juiz deve ser visto como garantidor de direitos fundamentais, nada mais".

In

:

http://www.conjur.com.br/2014-set-03/juiz-visto-garantidor-direitos-fundamentais-nada

, acesso em 01/07/2015.

9 O conceito de comunidade de trabalho processual nasceu na obra do processualista austríaco Franz Klein, que

prefigurava uma forma de cooperação (

Arbeitsgemeinschaft

) entre juiz e partes. Sobre o ponto, PICARDI, Nicola.

"

Le riforme processuali e sociali di Franz Klein". In:

Historia et ius – Rivista di storia giuridica dell’età medievale e