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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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nova oportunidade para comprovar o recolhimento das custas): haverá,

é certo, uma segunda oportunidade para o recorrente efetuar o preparo

mas, de outro lado, será ele punido com a exigência de que efetue o de-

pósito do valor em dobro.

Ainda tratando do preparo do recurso, merece destaque o disposto

no art. 1.007, § 7º, segundo o qual “[o] equívoco no preenchimento da

guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo

ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o re-

corrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Elimina-se, aqui,

aquela que talvez tenha sido a principal causa de prolação de decisões

afinadas com a “jurisprudência defensiva”: a dos erros no preenchimento

de guias de recolhimento de custas.

6

Em sede de recurso especial e de recurso extraordinário se desta-

cam algumas previsões que não têm qualquer antecedente na legislação

processual anterior. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 1.029, § 3º,

por força do qual “[o] Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal

de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou

determinar sua correção, desde que não o repute grave”. Evidentemente,

só se poderá desconsiderar vício de recurso interposto tempestivamente,

já que no caso de ser intempestivo o recurso especial ou extraordinário

já terá o acórdão recorrido transitado em julgado, caso em que apreciar

o mérito do recurso implicaria violar a garantia constitucional da coisa

julgada. Tempestivo que seja o recurso excepcional, porém, o STF e o STJ

deverão (e não simplesmente poderão, como consta da literalidade do

texto normativo, eis que evidentemente não se trata de faculdade do

órgão jurisdicional, mas de um dever que lhe é imposto por princípios

fundamentais do ordenamento processual) desconsiderar vícios menos

graves (como seria uma diferença ínfima entre o valor do preparo recolhi-

do e o efetivamente devido) ou determinar sua correção (como se daria,

6 Veja-se, apenas a título de exemplo, o acórdão da Quarta Turma do STJ, proferido em 21/5/2015, no julgamen-

to do AgRg no AREsp 576060/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. EQUÍVOCO QUANTO À INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE

RECOLHIMENTO. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 4/2013 DO STJ. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. “No ato da

interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,

inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (art. 511,

caput

, do CPC). 2. A regularidade do

preparo se verifica pela juntada aos autos da Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante

de pagamento, devendo ser observado o correto preenchimento da GRU, conforme determinar a resolução em

vigor à época da interposição do recurso. 3.

A irregularidade no preenchimento da guia, consistente na indicação

equivocada do Código de Recolhimento, caracteriza a deserção do recurso.

4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (AgRg no AREsp 576.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

21/05/2015, DJe 01/06/2015, sem grifos no original).