

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
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nova oportunidade para comprovar o recolhimento das custas): haverá,
é certo, uma segunda oportunidade para o recorrente efetuar o preparo
mas, de outro lado, será ele punido com a exigência de que efetue o de-
pósito do valor em dobro.
Ainda tratando do preparo do recurso, merece destaque o disposto
no art. 1.007, § 7º, segundo o qual “[o] equívoco no preenchimento da
guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo
ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o re-
corrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Elimina-se, aqui,
aquela que talvez tenha sido a principal causa de prolação de decisões
afinadas com a “jurisprudência defensiva”: a dos erros no preenchimento
de guias de recolhimento de custas.
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Em sede de recurso especial e de recurso extraordinário se desta-
cam algumas previsões que não têm qualquer antecedente na legislação
processual anterior. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 1.029, § 3º,
por força do qual “[o] Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal
de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave”. Evidentemente,
só se poderá desconsiderar vício de recurso interposto tempestivamente,
já que no caso de ser intempestivo o recurso especial ou extraordinário
já terá o acórdão recorrido transitado em julgado, caso em que apreciar
o mérito do recurso implicaria violar a garantia constitucional da coisa
julgada. Tempestivo que seja o recurso excepcional, porém, o STF e o STJ
deverão (e não simplesmente poderão, como consta da literalidade do
texto normativo, eis que evidentemente não se trata de faculdade do
órgão jurisdicional, mas de um dever que lhe é imposto por princípios
fundamentais do ordenamento processual) desconsiderar vícios menos
graves (como seria uma diferença ínfima entre o valor do preparo recolhi-
do e o efetivamente devido) ou determinar sua correção (como se daria,
6 Veja-se, apenas a título de exemplo, o acórdão da Quarta Turma do STJ, proferido em 21/5/2015, no julgamen-
to do AgRg no AREsp 576060/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. EQUÍVOCO QUANTO À INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE
RECOLHIMENTO. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 4/2013 DO STJ. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. “No ato da
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (art. 511,
caput
, do CPC). 2. A regularidade do
preparo se verifica pela juntada aos autos da Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante
de pagamento, devendo ser observado o correto preenchimento da GRU, conforme determinar a resolução em
vigor à época da interposição do recurso. 3.
A irregularidade no preenchimento da guia, consistente na indicação
equivocada do Código de Recolhimento, caracteriza a deserção do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 576.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 01/06/2015, sem grifos no original).