

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
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se dá conta, também, de que o direito que o autor pretende fazer valer
em juízo já se extinguira por força da consumação de prazo decadencial, o
que é causa de prolação de sentença de mérito (art. 487, II). Como a sen-
tença de mérito, aqui, favoreceria o demandado, mesma parte que seria
beneficiada pela extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se
considerar adequada a emissão de um pronunciamento que resolve o mé-
rito da causa, dando-lhe solução definitiva.
Em grau de recurso – sede em que a jurisprudência defensiva mais
se desenvolveu – há diversas regras de concretização do princípio da pri-
mazia da resolução do mérito. Algumas aqui tambémmerecem destaque.
A primeira delas, sem dúvida, é a que se alcança com a interpretação
do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, por força do qual “[a]ntes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a docu-
mentação exigível”. Pense-se, por exemplo, no caso de ter sido interposto
recurso que só será tempestivo se ficar comprovada a ocorrência, durante
a fluência do prazo, de algum feriado local. Pois o art. 1.003, § 6º, do CPC
de 2015 estabelece que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência
de feriado local
no ato de interposição do recurso
. A ausência desta com-
provação no momento da interposição do recurso, porém, não acarreta a
inadmissão automática do recurso: incumbe ao relator, antes de proferir
decisão de não conhecimento do recurso, determinar a intimação do re-
corrente para produzir a prova em cinco dias.
Regra equivalente se aplica aos casos em que não há comprova-
ção do preparo no momento da interposição do recurso. O CPC de 2015
repetiu, em seu art. 1.007, § 2º, a disposição contida no § 2º do art. 511
do CPC de 1973, por força da qual o recorrente será intimado, no caso
de insuficiência do preparo, para complementar o depósito no prazo de
cinco dias. Novidade, porém, está na previsão do § 4º do art. 1.007 do
novo CPC: “[o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de re-
torno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhi-
mento em dobro, sob pena de deserção”. Verifica-se aí não só a preocu-
pação com a observância do princípio da primazia da resolução do mérito,
mas também a necessidade de combater-se conduta protelatória (que,
na hipótese, consistiria em não comprovar preparo algum com o objetivo
de retardar o exame do mérito do recurso, aguardando-se a abertura de