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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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se dá conta, também, de que o direito que o autor pretende fazer valer

em juízo já se extinguira por força da consumação de prazo decadencial, o

que é causa de prolação de sentença de mérito (art. 487, II). Como a sen-

tença de mérito, aqui, favoreceria o demandado, mesma parte que seria

beneficiada pela extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se

considerar adequada a emissão de um pronunciamento que resolve o mé-

rito da causa, dando-lhe solução definitiva.

Em grau de recurso – sede em que a jurisprudência defensiva mais

se desenvolveu – há diversas regras de concretização do princípio da pri-

mazia da resolução do mérito. Algumas aqui tambémmerecem destaque.

A primeira delas, sem dúvida, é a que se alcança com a interpretação

do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, por força do qual “[a]ntes de

considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)

dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a docu-

mentação exigível”. Pense-se, por exemplo, no caso de ter sido interposto

recurso que só será tempestivo se ficar comprovada a ocorrência, durante

a fluência do prazo, de algum feriado local. Pois o art. 1.003, § 6º, do CPC

de 2015 estabelece que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência

de feriado local

no ato de interposição do recurso

. A ausência desta com-

provação no momento da interposição do recurso, porém, não acarreta a

inadmissão automática do recurso: incumbe ao relator, antes de proferir

decisão de não conhecimento do recurso, determinar a intimação do re-

corrente para produzir a prova em cinco dias.

Regra equivalente se aplica aos casos em que não há comprova-

ção do preparo no momento da interposição do recurso. O CPC de 2015

repetiu, em seu art. 1.007, § 2º, a disposição contida no § 2º do art. 511

do CPC de 1973, por força da qual o recorrente será intimado, no caso

de insuficiência do preparo, para complementar o depósito no prazo de

cinco dias. Novidade, porém, está na previsão do § 4º do art. 1.007 do

novo CPC: “[o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do

recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de re-

torno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhi-

mento em dobro, sob pena de deserção”. Verifica-se aí não só a preocu-

pação com a observância do princípio da primazia da resolução do mérito,

mas também a necessidade de combater-se conduta protelatória (que,

na hipótese, consistiria em não comprovar preparo algum com o objetivo

de retardar o exame do mérito do recurso, aguardando-se a abertura de