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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar

primazia à resolução do mérito (e à produção do resultado satisfativo do

direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à

produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o

princí-

pio da primazia da resolução do mérito

.

Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva,

sendo portanto equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução

do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma

nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo

sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais

casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, haven-

do necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta

permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.

Para efetiva aplicação deste princípio, o CPC de 2015 permite a

identificação de uma série de regras destinadas a permitir que sejam re-

movidos obstáculos à resolução do mérito, facilitando a produção dos

resultados a que o processo civil se dirige. Vale, então, examinar um rol

meramente exemplificativo dessas regras, o que permitirá uma melhor

compreensão do modo como incide o princípio de que aqui se trata.

3. REGRAS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLU-

ÇÃO DO MÉRITO NO NOVO CPC

A primeira regra de aplicação do princípio da primazia da resolução

do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do

art. 282. Este dispositivo é apresentado antes de qualquer outro com uma

finalidade: permitir que se verifique que o princípio de que aqui se trata

não foi “inventado” pelo CPC de 2015, mas é resultado de uma evolução

histórica que já permite afirmar a existência de uma

história institucional

do princípio. Afinal, o dispositivo mencionado é reprodução (com peque-

ninos ajustes de redação, como a substituição da expressão “declaração

da nulidade” pela expressão, mais precisa, “decretação da nulidade”) do §

2º do art. 249 do CPC de 1973. Pois é por força do § 2º do art. 282 do CPC

de 2015 que se pode afirmar que, “[q]uando puder decidir o mérito a fa-

vor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pro-

nunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Pense-se, por

exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação

do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício