

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
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Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar
primazia à resolução do mérito (e à produção do resultado satisfativo do
direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à
produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o
princí-
pio da primazia da resolução do mérito
.
Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva,
sendo portanto equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução
do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma
nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo
sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais
casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, haven-
do necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta
permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.
Para efetiva aplicação deste princípio, o CPC de 2015 permite a
identificação de uma série de regras destinadas a permitir que sejam re-
movidos obstáculos à resolução do mérito, facilitando a produção dos
resultados a que o processo civil se dirige. Vale, então, examinar um rol
meramente exemplificativo dessas regras, o que permitirá uma melhor
compreensão do modo como incide o princípio de que aqui se trata.
3. REGRAS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLU-
ÇÃO DO MÉRITO NO NOVO CPC
A primeira regra de aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do
art. 282. Este dispositivo é apresentado antes de qualquer outro com uma
finalidade: permitir que se verifique que o princípio de que aqui se trata
não foi “inventado” pelo CPC de 2015, mas é resultado de uma evolução
histórica que já permite afirmar a existência de uma
história institucional
do princípio. Afinal, o dispositivo mencionado é reprodução (com peque-
ninos ajustes de redação, como a substituição da expressão “declaração
da nulidade” pela expressão, mais precisa, “decretação da nulidade”) do §
2º do art. 249 do CPC de 1973. Pois é por força do § 2º do art. 282 do CPC
de 2015 que se pode afirmar que, “[q]uando puder decidir o mérito a fa-
vor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pro-
nunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Pense-se, por
exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação
do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício