

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
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este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença.
Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a pro-
lação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de
mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade
da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qual-
quer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de
mérito, e não anular o ato processual.
Este modo de proceder, como dito, já encontrava precedentes no
sistema processual anterior, o que justificou a prolação de decisões de
mérito em casos nos quais haveria motivo para reconhecer a existência
de nulidades processuais e até mesmo para se extinguir o processo sem
resolução do mérito.
5
Merece destaque, também, o disposto no art. 317 do CPC de 2015,
por força do qual “[a]ntes de proferir decisão sem resolução de mérito,
o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o
vício”. É, pois, absolutamente incompatível com as normas fundamentais
do processo civil brasileiro extinguir-se o processo sem resolução do méri-
to sem que antes se dê ao demandante oportunidade para sanar eventual
vício processual. E por força do princípio da cooperação – consagrado no
art. 6º do CPC de 2015 – é incumbência do órgão jurisdicional apontar
com precisão qual o vício que se faz presente e pode, se não for sanado,
obstar a resolução do mérito. Daí a razão para a previsão, contida no art.
321, de que “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com preci-
são o que deve ser corrigido ou completado
”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o
qual, “[d]esde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a deci-
são for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do
mérito. Pense-se, por exemplo, no caso de o juiz verificar que o processo
se encontra paralisado há mais de trinta dias por desídia do autor, o que é
causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III), mas
5 Assim, por exemplo, no julgamento da apelação cível n. 0074003 – 08.2006.8.19.0002, o TJRJ, por sua Segunda
Câmara Cível, julgou procedente pedido formulado por autor que não estava devidamente representado por advo-
gado, já que o reconhecimento da nulidade aí serviria para beneficiar o demandante, que – sem advogado – teria
uma defesa técnica de seus interesses que poderia ser considerada deficiente. Ora, se era possível julgar procedente
seu pedido não obstante o vício de sua representação, não havia qualquer sentido em decretar-se a nulidade.