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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença.

Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a pro-

lação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de

mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade

da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qual-

quer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de

mérito, e não anular o ato processual.

Este modo de proceder, como dito, já encontrava precedentes no

sistema processual anterior, o que justificou a prolação de decisões de

mérito em casos nos quais haveria motivo para reconhecer a existência

de nulidades processuais e até mesmo para se extinguir o processo sem

resolução do mérito.

5

Merece destaque, também, o disposto no art. 317 do CPC de 2015,

por força do qual “[a]ntes de proferir decisão sem resolução de mérito,

o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o

vício”. É, pois, absolutamente incompatível com as normas fundamentais

do processo civil brasileiro extinguir-se o processo sem resolução do méri-

to sem que antes se dê ao demandante oportunidade para sanar eventual

vício processual. E por força do princípio da cooperação – consagrado no

art. 6º do CPC de 2015 – é incumbência do órgão jurisdicional apontar

com precisão qual o vício que se faz presente e pode, se não for sanado,

obstar a resolução do mérito. Daí a razão para a previsão, contida no art.

321, de que “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os

requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades

capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no

prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,

indicando com preci-

são o que deve ser corrigido ou completado

”.

No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o

qual, “[d]esde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a deci-

são for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento

nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do

mérito. Pense-se, por exemplo, no caso de o juiz verificar que o processo

se encontra paralisado há mais de trinta dias por desídia do autor, o que é

causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III), mas

5 Assim, por exemplo, no julgamento da apelação cível n. 0074003 – 08.2006.8.19.0002, o TJRJ, por sua Segunda

Câmara Cível, julgou procedente pedido formulado por autor que não estava devidamente representado por advo-

gado, já que o reconhecimento da nulidade aí serviria para beneficiar o demandante, que – sem advogado – teria

uma defesa técnica de seus interesses que poderia ser considerada deficiente. Ora, se era possível julgar procedente

seu pedido não obstante o vício de sua representação, não havia qualquer sentido em decretar-se a nulidade.