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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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Destaca-se, aí, a existência de uma Parte Geral, cujos dispositivos, ao se-

rem interpretados, dão azo à identificação de normas aplicáveis a todos os

procedimentos civis (e não só civis, como se pode ver pela leitura do art.

15 do Código). E na Parte Geral do Código tem especial destaque um capí-

tulo denominado “Das normas fundamentais do processo civil”, composto

pelos doze primeiros artigos da lei.

Nesse capítulo podem ser encontrados dispositivos cuja interpreta-

ção permite a afirmação de princípios e regras que compõem a base do

direito processual civil brasileiro. No que concerne aos princípios, espe-

cificamente, não há – no CPC de 2015 – grandes novidades. É que todos

esses princípios já resultam diretamente da Constituição da República de

1988, e compõem o modelo constitucional de processo civil brasileiro.

4

Não obstante isso, o CPC de 2015 explicita esses princípios constitucionais

(como os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões

judiciais) ou apresenta corolários seus (como os princípios da boa-fé ob-

jetiva e da cooperação), o que tem a evidente vantagem de deixar cla-

ra a necessidade de se desenvolver o processo a partir de um modelo

constitucional. Não é à toa, aliás, que o art. 1º do CPC de 2015 expres-

samente estabelece que “[o] processo civil será ordenado, disciplinado e

interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabeleci-

dos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as

disposições deste Código”.

Pois o art. 4º do CPC de 2015 faz alusão a dois princípios fundamen-

tais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razo-

ável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei

Maior) e o da

primazia da resolução do mérito

. É que o aludido dispositivo

expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo

razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito

faz com que a atenção do intérprete seja chamada para a referência ao

“prazo razoável”, o que imediatamente leva ao princípio constitucional da

duração razoável do processo. Uma leitura mais atenta, porém, permite

verificar ali a afirmação de que “

[a]s partes têm o direito de obter [a] solu-

ção integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

”.

4 Sobre o conceito de modelo constitucional de processo civil, ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe.

Il modello

costituzionale del processo civile italiano

. Turim: G. Giappichelli, 1990,

passim

. A respeito do modelo constitucional

do processo civil brasileiro, CÂMARA, Alexandre Freitas. "Dimensão processual do princípio do devido processo

constitucional".

In:

Revista Iberoamericana de Derecho Procesal

, v. 1. São Paulo: RT, 2015, p. 20.