

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
44
Destaca-se, aí, a existência de uma Parte Geral, cujos dispositivos, ao se-
rem interpretados, dão azo à identificação de normas aplicáveis a todos os
procedimentos civis (e não só civis, como se pode ver pela leitura do art.
15 do Código). E na Parte Geral do Código tem especial destaque um capí-
tulo denominado “Das normas fundamentais do processo civil”, composto
pelos doze primeiros artigos da lei.
Nesse capítulo podem ser encontrados dispositivos cuja interpreta-
ção permite a afirmação de princípios e regras que compõem a base do
direito processual civil brasileiro. No que concerne aos princípios, espe-
cificamente, não há – no CPC de 2015 – grandes novidades. É que todos
esses princípios já resultam diretamente da Constituição da República de
1988, e compõem o modelo constitucional de processo civil brasileiro.
4
Não obstante isso, o CPC de 2015 explicita esses princípios constitucionais
(como os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões
judiciais) ou apresenta corolários seus (como os princípios da boa-fé ob-
jetiva e da cooperação), o que tem a evidente vantagem de deixar cla-
ra a necessidade de se desenvolver o processo a partir de um modelo
constitucional. Não é à toa, aliás, que o art. 1º do CPC de 2015 expres-
samente estabelece que “[o] processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabeleci-
dos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código”.
Pois o art. 4º do CPC de 2015 faz alusão a dois princípios fundamen-
tais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razo-
ável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei
Maior) e o da
primazia da resolução do mérito
. É que o aludido dispositivo
expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito
faz com que a atenção do intérprete seja chamada para a referência ao
“prazo razoável”, o que imediatamente leva ao princípio constitucional da
duração razoável do processo. Uma leitura mais atenta, porém, permite
verificar ali a afirmação de que “
[a]s partes têm o direito de obter [a] solu-
ção integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
”.
4 Sobre o conceito de modelo constitucional de processo civil, ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe.
Il modello
costituzionale del processo civile italiano
. Turim: G. Giappichelli, 1990,
passim
. A respeito do modelo constitucional
do processo civil brasileiro, CÂMARA, Alexandre Freitas. "Dimensão processual do princípio do devido processo
constitucional".
In:
Revista Iberoamericana de Derecho Procesal
, v. 1. São Paulo: RT, 2015, p. 20.