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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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mesmo um movimento nos tribunais que ficaria conhecido como “juris-

prudência defensiva”.

2

A existência de uma jurisprudência defensiva, porém, com a criação

de obstáculos ao exame do mérito de processos e recursos, acaba por

contrariar o direito fundamental de acesso à justiça (aqui compreendido

como garantia de acesso aos resultados a que o processo se dirige e, pois,

garantia de obtenção de pronunciamentos de mérito e de satisfação prá-

tica dos direitos).

3

O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente

no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV do art. 5º

da Constituição da República), assegura, porém, o acesso aos resultados

efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedi-

mentos cognitivos, aí incluídos os recursos) e a satisfação prática do direi-

to substancial (nos procedimentos executivos, inclusive naquele que no

Brasil se convencionou chamar de cumprimento de sentença, e que nada

mais é do que a execução de decisões judiciais). Para dar efetividade a

este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar

do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o

princí-

pio da primazia da resolução do mérito

, objeto deste breve estudo.

2. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO COMO

NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil de 2015 é, em sua estrutura (e não só

em seu conteúdo), bastante diferente da legislação processual anterior.

2 Reconhecendo a existência de uma jurisprudência defensiva, vale ler o que disse, em voto proferido no STF, o Min.

Gilmar Mendes: “É evidente que a orientação dominante está presidida por aquela denominada por alguns de nós

de ‘jurisprudência defensiva’. Cabe à parte, portanto, tomar todas as medidas para o recurso ser adequadamente

aviado e chegue ao Tribunal em condições de ser devidamente apreciado” (STF, AI 496136 AgR/SP, rel. Min. Celso

de Mello, j. em 15/5/2004).

3 É claro que o direito ao julgamento do mérito e à satisfação prática do direito não esgota a garantia de acesso à

justiça. Como se pode ler em UZELAC, Alan. "

Goals of civil justice and civil procedure in the contemporary world:

Global developments – towards harmonisation (and back)". In

: UZELAC, Alan (coord.).

Goals of civil justice and civil

procedure in contemporary judicial systems

. Suíça: Springer, 2014, p. 3: “Qual é o objetivo de tribunais e juízes em

causas cíveis no mundo contemporâneo? Seria fácil afirmar o óbvio e repetir que em todos os sistemas de justiça

do mundo o papel da justiça civil é aplicar o direito substancial aplicável aos fatos estabelecidos de modo imparcial,

e pronunciar julgamentos justos e precisos. O diabo está, como sempre, nos detalhes” (tradução livre. No original:

“What is the goal of courts and judges in civil matters in the contemporary world? It would be easy to state the ob-

vious and repeat that in all justice systems of the world the role of civil justice is to apply the applicable substantive

law to the established facts in an impartial manner, and pronounce fair and accurate judgments. The devil is, as

always, in the details”).