

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 42-50, set-out. 2015
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O Princípio da Primazia da
Resolução do Mérito e o Novo
Código de Processo Civil
Alexandre Freitas Câmara
Desembargador no TJERJ. Professor emérito e coor-
denador de Direito Processual Civil da EMERJ. Mem-
bro da comissão de juristas que assessorou a Câmara
dos Deputados no exame do projeto de lei que resul-
tou no novo Código de Processo Civil. Presidente do
Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC). Membro do
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da
Academia Brasileira de Direito Processual Civil (AB-
DPC), do Instituto Ibero-Americano de Direito Proces-
sual (IIDP) e da Associação Internacional de Direito
Processual (IAPL).
SUMÁRIO.
1. O direito fundamental ao exame do mérito. 2. O princípio da
primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo
civil. 3. Regras de aplicação do princípio da primazia da resolução do mé-
rito no novo CPC. 4. Conclusão.
1. O DIREITO FUNDAMENTAL AO EXAME DO MÉRITO
Há muito se fala, em sede de doutrina, que existe um direito funda-
mental de acesso à justiça, o qual não pode ser visto como mera garantia
de acesso ao Judiciário mas, mais do que isto, deve ser compreendido
como o direito fundamental de acesso ao resultado final do processo.
1
Não obstante isso, sempre foi muito grande o número de decisões obs-
tando o exame de mérito (de processos e de recursos), o que gerou até
1 Não é por outra razão que a doutrina, ao definir o acesso à justiça, fala expressamente da obtenção dos resulta-
dos: FÉRRAND, Frédérique. "
Ideological background of the Constitution, Constitutional rules and civil procedure". In
:
International Association of Procedural Law Seoul Conference
. Seul: IAPL, 2014, p. 10, onde se lê que “[a]cesso à
justiça se refere à habilidade das pessoas de buscar e obter um remédio através de instituições formais ou informais
de justiça, e em conformidade com os standards dos direitos humanos” (tradução livre. No original:
“[a]ccess to
justice refers to the ability of people to seek and obtain a remedy through formal or informal institutions of justice,
and in conformity with the standards of human rights”.