

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
41
4. Primeiras impressões sobre o tema
Por todo o exposto, observa-se que o tema, embora já conhecido
sob os auspícios do modelo primitivo (CPC-73), ganha musculatura com a
novel legislação. Logo, é importante o aprofundamento quanto ao mes-
mo, para que possam ser ponderadas as primeiras conclusões do assun-
to frente ao ordenamento jurídico como um todo
22
. Mas, de todo modo,
certamente o leitor atento já constatou certa contradição nos postulados
acerca dos negócios processuais, em que as partes conseguem se compor
consensualmente em tantos aspectos processuais (
v.g.
mudança de rito,
calendário, saneamento, entre outros), mas, contraditoriamente, ainda
permanecem um tanto quanto resistentes quanto à autocomposição no
plano material (e, essa sim, é que seria a importante, para evitar a instau-
ração de um processo).
Da mesma maneira, também gera reflexão a circunstância de que,
na arbitragem, as partes já poderiam realizar grande parte das conven-
ções acima nominadas, posto que nela predomina o caráter privatista
e contratualista na relação entre as partes. Assim, já existindo “arena”
própria para tanto, sem que estejam sendo gerados grandes questiona-
mentos, não faria qualquer sentido tentar impor o mesmo sistema aos
processos judiciais, que são calcados em premissas e normas completa-
mente distintas, já que envolvem o exercício de atividade pública, seja por
parte de quem as cria (Poder Legislativo) ou por quem as aplica (Poder
Judiciário).
22 Conforme foi observado pelo leitor, o autor não concorda com o teor de alguns dos enunciados do FPPC, no
que diz respeito a amplitude que se pretendeu dar ao tema relativo aos negócios processuais. Isso, contudo, não
é motivo para que não haja, entre os professores e estudiosos da disciplina processo civil, um profundo respeito e
comunhão de ideias fundamentais. Afinal, nós todos estamos juntos empenhados em sustentar a necessidade da
compreensão científica da disciplina. Não foi por outro motivo, aliás, que, em meu outro livro lançado em 2015, de
nome
O Novo Código de Processo Civil – Anotado e Comparado
, fiz questão de citar o conteúdo de todos os enun-
ciados produzidos pelo FPPC, abaixo dos dispositivos respectivos.