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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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4. Primeiras impressões sobre o tema

Por todo o exposto, observa-se que o tema, embora já conhecido

sob os auspícios do modelo primitivo (CPC-73), ganha musculatura com a

novel legislação. Logo, é importante o aprofundamento quanto ao mes-

mo, para que possam ser ponderadas as primeiras conclusões do assun-

to frente ao ordenamento jurídico como um todo

22

. Mas, de todo modo,

certamente o leitor atento já constatou certa contradição nos postulados

acerca dos negócios processuais, em que as partes conseguem se compor

consensualmente em tantos aspectos processuais (

v.g.

mudança de rito,

calendário, saneamento, entre outros), mas, contraditoriamente, ainda

permanecem um tanto quanto resistentes quanto à autocomposição no

plano material (e, essa sim, é que seria a importante, para evitar a instau-

ração de um processo).

Da mesma maneira, também gera reflexão a circunstância de que,

na arbitragem, as partes já poderiam realizar grande parte das conven-

ções acima nominadas, posto que nela predomina o caráter privatista

e contratualista na relação entre as partes. Assim, já existindo “arena”

própria para tanto, sem que estejam sendo gerados grandes questiona-

mentos, não faria qualquer sentido tentar impor o mesmo sistema aos

processos judiciais, que são calcados em premissas e normas completa-

mente distintas, já que envolvem o exercício de atividade pública, seja por

parte de quem as cria (Poder Legislativo) ou por quem as aplica (Poder

Judiciário).

22 Conforme foi observado pelo leitor, o autor não concorda com o teor de alguns dos enunciados do FPPC, no

que diz respeito a amplitude que se pretendeu dar ao tema relativo aos negócios processuais. Isso, contudo, não

é motivo para que não haja, entre os professores e estudiosos da disciplina processo civil, um profundo respeito e

comunhão de ideias fundamentais. Afinal, nós todos estamos juntos empenhados em sustentar a necessidade da

compreensão científica da disciplina. Não foi por outro motivo, aliás, que, em meu outro livro lançado em 2015, de

nome

O Novo Código de Processo Civil – Anotado e Comparado

, fiz questão de citar o conteúdo de todos os enun-

ciados produzidos pelo FPPC, abaixo dos dispositivos respectivos.