

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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poderá negá-la, se vislumbrar que a mesma é abusiva e prejudicial a uma
das partes. Da mesma forma, apesar de ser notadamente inconstitucional,
também há norma autorizando que as partes possam criar o próprio rito
processual (art. 190), também sendo previsto que o magistrado controlará
a validade de tais disposições, nos mesmos casos de abusividade (mas em
contrato de adesão) e também nos de nulidade (art.190, parágrafo único).
No caso dessas convenções processuais, o que se observa é que o
CPC pulverizou o tratamento das mesmas em diversos dispositivos (
v.g.
art. 190; art. 191; art. 343, par. 4º, art. 357, par. 2º; dentre muitos outros),
sendo razoável que seja adotada uma interpretação sistemática quanto
ao tema, pois todos trazem ínsito uma mesma situação de fundo: a nego-
ciação sobre aspectos processuais do processo. Portanto, é de se defen-
der que, em qualquer caso de convenção processual, tenha a possibilida-
de de o magistrado negar que a mesma tenha repercussão no processo,
bastando fundamentar no sentido da nulidade (por violação a norma ju-
rídica) como, também, em casos de inserção abusiva por uma das partes,
independentemente de se tratar de contrato de adesão ou não. Trata-se,
dessa maneira, de matéria que pode ser pronunciada por requerimen-
to da parte ou mesmo de ofício (art. 190, parágrafo único), a qualquer
tempo e dentro nos próprios autos, ou seja, dispensando a propositura
de demanda própria e espefícica com essa finalidade de negar validade a
aludida convenção. Do contrário, se for exigido um novo processo para tal
fim (por analogia ao art. 966, parágrafo 4º), tal circunstância iria conspirar
contra o tempo razoável para a solução do mérito (art. 4º), além de estar
gerando situações contraditórias dentro do mesmo tema, pois já foi visto
que existem certas espécies de negócios processuais que podem ser refu-
tados nos próprios autos.
Dessa maneira, mesmo que tenha sido pactuado previamente pe-
las partes a não utilização de qualquer recurso, ainda assim após o ato
decisório ser proferido será permitido a parte recorrer, esclarecendo ao
magistrado os motivos pelos quais tal cláusula poderia ser reputada como
nula ou abusiva. E, dessa maneira, o seu recurso será regularmente enca-
minhado ao Tribunal, pois qualquer cláusula pactuada que implique re-
núncia a esse direito é, obviamente, nula e sem qualquer eficácia, eis que
contrária à Carta Magna (por violação a garantia do devido processo legal,
que busca assegurar minimamente as demais garantias e princípios), bem
como ao Pacto de San José da Costa Rica (que expressamente reconhece
o direito ao duplo grau de jurisdição – art. 8º, inciso II, alínea “
g”, PSJCR
).