Background Image
Previous Page  40 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 40 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

40

poderá negá-la, se vislumbrar que a mesma é abusiva e prejudicial a uma

das partes. Da mesma forma, apesar de ser notadamente inconstitucional,

também há norma autorizando que as partes possam criar o próprio rito

processual (art. 190), também sendo previsto que o magistrado controlará

a validade de tais disposições, nos mesmos casos de abusividade (mas em

contrato de adesão) e também nos de nulidade (art.190, parágrafo único).

No caso dessas convenções processuais, o que se observa é que o

CPC pulverizou o tratamento das mesmas em diversos dispositivos (

v.g.

art. 190; art. 191; art. 343, par. 4º, art. 357, par. 2º; dentre muitos outros),

sendo razoável que seja adotada uma interpretação sistemática quanto

ao tema, pois todos trazem ínsito uma mesma situação de fundo: a nego-

ciação sobre aspectos processuais do processo. Portanto, é de se defen-

der que, em qualquer caso de convenção processual, tenha a possibilida-

de de o magistrado negar que a mesma tenha repercussão no processo,

bastando fundamentar no sentido da nulidade (por violação a norma ju-

rídica) como, também, em casos de inserção abusiva por uma das partes,

independentemente de se tratar de contrato de adesão ou não. Trata-se,

dessa maneira, de matéria que pode ser pronunciada por requerimen-

to da parte ou mesmo de ofício (art. 190, parágrafo único), a qualquer

tempo e dentro nos próprios autos, ou seja, dispensando a propositura

de demanda própria e espefícica com essa finalidade de negar validade a

aludida convenção. Do contrário, se for exigido um novo processo para tal

fim (por analogia ao art. 966, parágrafo 4º), tal circunstância iria conspirar

contra o tempo razoável para a solução do mérito (art. 4º), além de estar

gerando situações contraditórias dentro do mesmo tema, pois já foi visto

que existem certas espécies de negócios processuais que podem ser refu-

tados nos próprios autos.

Dessa maneira, mesmo que tenha sido pactuado previamente pe-

las partes a não utilização de qualquer recurso, ainda assim após o ato

decisório ser proferido será permitido a parte recorrer, esclarecendo ao

magistrado os motivos pelos quais tal cláusula poderia ser reputada como

nula ou abusiva. E, dessa maneira, o seu recurso será regularmente enca-

minhado ao Tribunal, pois qualquer cláusula pactuada que implique re-

núncia a esse direito é, obviamente, nula e sem qualquer eficácia, eis que

contrária à Carta Magna (por violação a garantia do devido processo legal,

que busca assegurar minimamente as demais garantias e princípios), bem

como ao Pacto de San José da Costa Rica (que expressamente reconhece

o direito ao duplo grau de jurisdição – art. 8º, inciso II, alínea “

g”, PSJCR

).