

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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sancionar o comportamento daquele que se encontra no processo agin-
do de maneira desleal (art. 139, inc. III c/c art. 142).
A ninguém, absolutamente, interessa uma sociedade em que os
próprios litigantes possam negociar sua própria punição. Não é demo-
crático e nada mais há para acrescentar, exceto de que há enunciado da
ENFAM no exato sentido do texto.
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3. Meios para nulificar os negócios processuais
Todas essas convenções processuais acima exemplificadas corpori-
ficam manifestações bilaterais de ambas as partes principais do processo,
estando inseridas dentro de um gênero denominado “atos processuais”
que, por sua vez, também são considerados como “atos jurídicos”. Assim,
como qualquer “ato jurídico”, tais emanações de vontade podem estar
maculadas por algum vício de consentimento, como nos casos de simula-
ção ou coação. E, da mesma maneira, também pode ser possível que um
dos envolvidos tenha se arrependido em algum ponto daquilo que foi pac-
tuado, motivo pelo qual o mesmo tencionará rever ou mesmo descons-
tiuir o negócio processual. Basta imaginar que, no negócio processual, te-
nha constado a cláusula de que ambas as partes não irão utilizar nenhum
recurso, comportamento este que poderá ser difícil de ser observado no
momento em que o magistrado proferir uma decisão que, sob a ótica de
uma das partes, é um completo absurdo por ter um conteúdo divorciado
do que refletem as provas produzidas nos autos. Portanto, se os próprios
“atos jurídicos”, em sentido amplo, podem ser revistos ou anulados judi-
cialmente, certamente essa categoria de “negócios jurídicos” não pode
estar acima de tudo, da Carta Magna, da legislação, de princípios, tornan-
do os atos perenes, eternos, infalíveis e imutáveis.
Como já apresentado, o modelo primitivo já apresentava alguns
contornos sobre os negócios processuais, permitindo que os mesmos fos-
sem desconsiderados nos próprios autos, já que afeto àquele processo,
dispensando a propositura de uma demanda anulatória em procedimen-
to comum com essa mesma finalidade. Por exemplo, no caso da escolha
da base territorial de comum acordo pelas partes (art. 63), o magistrado
21 Enunciado nº 36, ENFAM:
“A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios
jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de
instrução ou de sanção à litigância ímproba; (...)”.