

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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outras palavras, a novel legislação não proíbe (muito pelo contrário, até
estimula) que a definição dos prazos seja realizada apenas pelas partes.
Curiosamente, essa norma (art. 222, parágrafo 1º) conflita com outra
do próprio CPC (art. 139, inc. VI), que prevê exatamente o oposto, ou
seja, a possibilidade de o magistrado também modificar os prazos,
adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior
efetividade à tutela dos direitos.
Parece que aqui, mais uma vez, deve prevalecer o bom senso, de
modo a ser vedada a alteração de todo e qualquer prazo processual por
vontade das partes, com exceção daqueles considerados como dilatórios.
Imagina-se, por exemplo, que as partes celebrem esse negócio processu-
al, reduzindo os prazos dos recursos (que é prazo considerado como pe-
remptório), justamente para que, por meio desse artifício, possam acele-
rar a tramitação processual, antecipando-se a todos os demais processos
em curso, para que tenham prioridade no julgamento. Também é de se
questionar como uma convenção entre as partes pode afastar a incidência
de lei, criada pelo Poder Legislativo, que é pontual em afirmar que, pelo
menos no CPC, todos os recursos devem ser interpostos em 15 (quinze)
dias, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, parágrafo 5º).
Enfim, é mais um exemplo que não se sustenta de acordo com a ordem
jurídica vigente.
2.13. Negócio processual modificando deveres e sanções processuais
Por fim, há enunciado do FPPC autorizando convenção processual
para que as próprias partes possam modificar seus deveres e sanções
processuais.
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Só que, mais uma vez, trata-se de nova tentativa de troca
de posição processual entre os operadores do Direito, sem que haja a
adequada investidura na função jurisdicional.
Ademais, existe um controle recíproco da atividade que deve ser
efetuado entre os operadores, pois se de um lado a parte pode efetiva-
mente fiscalizar o trabalho do magistrado (por exemplo, quando recorre
por discordar da decisão), também o oposto ocorre, já que o juiz exerce
controle sobre a atividade desempenhada pelas partes ou por seus pa-
tronos, de modo que pode indeferir diligências inúteis ou até mesmo
20 Enunciado nº 17, do FPPC:
“(art. 190) As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e
sanções para o caso do descumprimento da convenção”.