

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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pois esta postura é própria dos membros do Poder Judiciário. Portanto,
é mais uma hipótese de negócio processual inconstitucional, por ten-
cionar subtrair da análise do Judiciário esse tipo de matéria (art. 5º, inc.
XXXV, CRFB-88).
2.11. Negócio processual criando hipóteses de sustentação oral não pre-
vistas em lei ou mesmo ampliação do seu prazo
Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para
que as próprias partes possam criar hipótese de sustentação oral ao ar-
repio da lei (art. 937), ou mesmo ampliar de comum acordo o prazo
dessa sustentação.
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Curiosamente, este mesmo dispositivo teve um de
seus incisos vetado (inc. VII) ante a justificativa, pela Presidência, de que
essa prática ilimitada poderia comprometer a agilidade da prestação ju-
risdicional, o que é reputada como norma fundamental do CPC (art. 4º).
Portanto, aqui também soa inconstitucional tal pretensão, pois além de
retardar a marcha processual, também estaria sendo negociado tema
de cunho processual, sendo que cabe apenas ao Congresso Nacional a
disciplina de tais providências (art. 22, inc. I). Há enunciado da ENFAM
no exato sentido do texto.
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2.12. Negócio processual para alteração de prazos peremptórios
Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para al-
teração de prazo de qualquer natureza.
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Sob a égide do modelo anterior
(CPC-73), o texto legal previa, expressamente, que as partes não podiam,
de comum acordo, reduzir ou prorrogar “prazos peremptórios” (art. 182,
CPC-73), que são aqueles que tutelam normas cogentes que resguardam
o interesse público. O novo modelo, porém, em dispositivo inédito (art.
222, parágrafo 1º), inverte o raciocínio, ao prever que ao magistrado é
vedado reduzir “prazos peremptórios”, sem a anuência das partes. Em
17 Enunciado nº 17, do FPPC:
“(art. 190) As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e
sanções para o caso do descumprimento da convenção”.
18 Enunciado nº 36, ENFAM:
“A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurí-
dicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses
de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei”.
19 Enunciado nº 19, do FPPC:
“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...) acor-
do de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, (...)”.