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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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pois esta postura é própria dos membros do Poder Judiciário. Portanto,

é mais uma hipótese de negócio processual inconstitucional, por ten-

cionar subtrair da análise do Judiciário esse tipo de matéria (art. 5º, inc.

XXXV, CRFB-88).

2.11. Negócio processual criando hipóteses de sustentação oral não pre-

vistas em lei ou mesmo ampliação do seu prazo

Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para

que as próprias partes possam criar hipótese de sustentação oral ao ar-

repio da lei (art. 937), ou mesmo ampliar de comum acordo o prazo

dessa sustentação.

17

Curiosamente, este mesmo dispositivo teve um de

seus incisos vetado (inc. VII) ante a justificativa, pela Presidência, de que

essa prática ilimitada poderia comprometer a agilidade da prestação ju-

risdicional, o que é reputada como norma fundamental do CPC (art. 4º).

Portanto, aqui também soa inconstitucional tal pretensão, pois além de

retardar a marcha processual, também estaria sendo negociado tema

de cunho processual, sendo que cabe apenas ao Congresso Nacional a

disciplina de tais providências (art. 22, inc. I). Há enunciado da ENFAM

no exato sentido do texto.

18

2.12. Negócio processual para alteração de prazos peremptórios

Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para al-

teração de prazo de qualquer natureza.

19

Sob a égide do modelo anterior

(CPC-73), o texto legal previa, expressamente, que as partes não podiam,

de comum acordo, reduzir ou prorrogar “prazos peremptórios” (art. 182,

CPC-73), que são aqueles que tutelam normas cogentes que resguardam

o interesse público. O novo modelo, porém, em dispositivo inédito (art.

222, parágrafo 1º), inverte o raciocínio, ao prever que ao magistrado é

vedado reduzir “prazos peremptórios”, sem a anuência das partes. Em

17 Enunciado nº 17, do FPPC:

“(art. 190) As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e

sanções para o caso do descumprimento da convenção”.

18 Enunciado nº 36, ENFAM:

“A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurí-

dicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses

de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei”.

19 Enunciado nº 19, do FPPC:

“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...) acor-

do de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, (...)”.