

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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processo, negociarem também a renúncia ao direito de produzir determi-
nadas espécies de prova ou mesmo ao direito de recorrer.
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Esse enunciado, assim como a possibilidade de convenção bilateral
renunciando previamente qualquer recurso ou direito de produzir outras
provas, é absolutamente temerário e foge à solução negociada entre as
partes. Afinal, havendo processo em curso, com a possibilidade de uma
decisão que afete a esfera jurídica de um determinado sujeito, não seria
crível que o mesmo já estivesse renunciando, em comum acordo com a
outra parte, qualquer espécie de prova, seja ela tipificada ou não no CPC.
Até porque tal convenção não iria inibir a iniciativa probatória de que dis-
põem o magistrado (art. 370). E, quanto à renúncia ao recurso, a mesma
até poderá ser manifestada em caráter unilateral pelo interessado no mo-
mento próprio, ou seja, após a decisão já ter sido prolatada (art. 999),
razão pela qual não é razoável autorizar um pacto bilateral e prévio entre
os sujeitos do processo já negociando a ausência de recursos por uma ou
ambas as partes, quando ainda nem foi proferida a decisão judicial. Aqui,
novamente, avulta em importância a preocupação quanto ao que poderá
constar em contratos de adesão.
2.10. Negócio processual para alterar efeito inerente a recurso
Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para a al-
teração de efeito inerente a recurso.
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No entanto, novamente se percebe
a insistência na de troca de posição processual entre os operadores do Di-
reito, sem que haja a adequada investidura na função jurisdicional. É que
o efeito do recurso já é previamente estabelecido por lei, tal como ocorre
com o recurso de apelação, eis que o CPC prevê que o mesmo será admi-
tido no efeito devolutivo e suspensivo como regra (art. 1.012). Contudo,
por vezes, o próprio legislador retira o efeito suspensivo desse mesmo
recurso em dadas situações (art. 1.012, parágrafo 1º) ou mesmo concede
um grau de subjetivismo ao magistrado para analisar e decidir de acordo
com a situação concreta que lhe foi submetida (art. 1.012, parágrafo 4º).
As partes,
data vênia
entendimentos contrários, postulam e se defendem
de acordo com a posição que assumirem, mas não estão ali para decidir,
15 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro.
1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 129.
16 Enunciado nº 19, do FPPC:
“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...) acor-
do para retirar o efeito suspensivo da apelação, (...)”.