

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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2.7. Negócio processual para dispensar caução em cumprimento provi-
sório de sentença
Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para que
as próprias partes possam dispensar caução para casos de cumprimento
provisório de sentença.
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De novo, se objetiva a troca de posição proces-
sual entre os operadores do Direito, sem que haja a adequada investidura
na função jurisdicional (concurso público). Afinal, o legislador já dispôs
quando a caução não será necessária em tais hipóteses (art. 521), cabendo
exclusivamente ao membro do Poder Judiciário interpretá-la e aplicá-la.
2.8. Negócio processual para não promover cumprimento provisório de
sentença
Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para
que as próprias partes possam negociar a impossibilidade de se promo-
ver cumprimento provisório de sentença.
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Tal enunciado, contudo, soa
inconstitucional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade,
que tanto tem sede constitucional (art. 5º, inc. XXXV, CRFB-88) quanto
no próprio (art. 3º). Vale dizer que impedir a promoção do cumprimento
provisório da sentença somente agrada ao devedor da obrigação, posto
que o credor ou titular do Direito permanecerá longo tempo sem obter o
seu cumprimento, diante do gigantismo da cadeia recursal, em que pese
já constar com uma decisão que tem plena eficácia.
2.9. Negócio processual para renúncia prévia ao direito de recorrer ou
de produzir provas
Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para que
as próprias partes dispensem, de comum acordo, o assistente técnico.
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Mas, ao largo desse enunciado, há também aqueles que defendam que
as partes, de comum acordo, podem previamente, ou mesmo no curso do
12 Enunciado nº 262, do FPPC:
“(art. 190; art. 520, IV; art. 521). É admissível negócio processual para dispensar
caução no cumprimento provisório de sentença.”
13 Enunciado nº 19, do FPPC:
“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...)
acordo para não promover execução provisória”.
14 Enunciado nº 19, do FPPC:
“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...) dis-
pensa consensual de assistente técnico, (...)”.