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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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2.7. Negócio processual para dispensar caução em cumprimento provi-

sório de sentença

Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para que

as próprias partes possam dispensar caução para casos de cumprimento

provisório de sentença.

12

De novo, se objetiva a troca de posição proces-

sual entre os operadores do Direito, sem que haja a adequada investidura

na função jurisdicional (concurso público). Afinal, o legislador já dispôs

quando a caução não será necessária em tais hipóteses (art. 521), cabendo

exclusivamente ao membro do Poder Judiciário interpretá-la e aplicá-la.

2.8. Negócio processual para não promover cumprimento provisório de

sentença

Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para

que as próprias partes possam negociar a impossibilidade de se promo-

ver cumprimento provisório de sentença.

13

Tal enunciado, contudo, soa

inconstitucional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade,

que tanto tem sede constitucional (art. 5º, inc. XXXV, CRFB-88) quanto

no próprio (art. 3º). Vale dizer que impedir a promoção do cumprimento

provisório da sentença somente agrada ao devedor da obrigação, posto

que o credor ou titular do Direito permanecerá longo tempo sem obter o

seu cumprimento, diante do gigantismo da cadeia recursal, em que pese

já constar com uma decisão que tem plena eficácia.

2.9. Negócio processual para renúncia prévia ao direito de recorrer ou

de produzir provas

Há enunciado do FPPC autorizando convenção processual para que

as próprias partes dispensem, de comum acordo, o assistente técnico.

14

Mas, ao largo desse enunciado, há também aqueles que defendam que

as partes, de comum acordo, podem previamente, ou mesmo no curso do

12 Enunciado nº 262, do FPPC:

“(art. 190; art. 520, IV; art. 521). É admissível negócio processual para dispensar

caução no cumprimento provisório de sentença.”

13 Enunciado nº 19, do FPPC:

“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...)

acordo para não promover execução provisória”.

14 Enunciado nº 19, do FPPC:

“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...) dis-

pensa consensual de assistente técnico, (...)”.