Background Image
Previous Page  34 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 34 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

34

financeiras, para perquirir se estarão renunciando a impenhorabilidade do

bem de família, entre outros relacionados na legislação (art. 833).

Contudo, já não se vislumbra qualquer óbice ao negócio processual

em que as partes, de comum acordo, convencionem previamente que,

em casos de execução, a penhora já será realizada sobre um determinado

bem “penhorável” do devedor. Afinal, a “gradação legal”, que impõe uma

ordem para a realização da penhora, não é absoluta (art. 835). Diferente-

mente, como visto, é negociar bilateralmente a renúncia pelo devedor de

uma regra de “impenhorabilidade”.

2.6. Negócio processual visando à renúncia à força executiva do título

extrajudicial por convenção processual (art. 785)

Trata-se de dispositivo inédito (art. 785), que permite ao credor

optar pela via cognitiva mesmo quando já dispõe de título executivo ex-

trajudicial. Essa é uma antiga polêmica, especialmente doutrinária, pois

pouquíssimas vezes um credor renuncia à força executiva do seu título

para iniciar o processo com todas as agruras da etapa cognitiva. Afinal, a

mesma não contribui para uma maior agilidade dos processos, mas, mui-

to pelo contrário, traz perdas de tempo gigantescas, pois todos os atos

e fases da etapa de conhecimento terão que ser praticados, bem como

haverá toda a correspondente cadeia recursal. Mas, era o entendimento

defendido na doutrina há tempos, inclusive daquela que participou mais

ativamente na aprovação do CPC.

11

Até se entende que, se o credor pode unilateralmente renunciar

a totalidade do seu crédito em caráter extrajudicial, o mesmo também

poderia renunciar apenas a força executiva do seu título. Sim, é de se con-

ceber que quem pode fazer o mais também pode fazer o menos, muito

embora não haja qualquer ganho significativo nessa postura assumida

unilateralmente. Contudo, preocupa essa possibilidade ser tratada em ca-

ráter bilateral, novamente nas relações consumeiristas, pois podem ser

incluídas cláusulas desfavoráveis ao consumidor, inclusive no sentido de

que aquele determinado contrato, subscrito por 2 (duas) testemunhas,

não ostentará força executiva apenas para este.

11 MEDINA, José Miguel Garcia.

Execução

. São Paulo: RT, 2008, p. 630.