

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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financeiras, para perquirir se estarão renunciando a impenhorabilidade do
bem de família, entre outros relacionados na legislação (art. 833).
Contudo, já não se vislumbra qualquer óbice ao negócio processual
em que as partes, de comum acordo, convencionem previamente que,
em casos de execução, a penhora já será realizada sobre um determinado
bem “penhorável” do devedor. Afinal, a “gradação legal”, que impõe uma
ordem para a realização da penhora, não é absoluta (art. 835). Diferente-
mente, como visto, é negociar bilateralmente a renúncia pelo devedor de
uma regra de “impenhorabilidade”.
2.6. Negócio processual visando à renúncia à força executiva do título
extrajudicial por convenção processual (art. 785)
Trata-se de dispositivo inédito (art. 785), que permite ao credor
optar pela via cognitiva mesmo quando já dispõe de título executivo ex-
trajudicial. Essa é uma antiga polêmica, especialmente doutrinária, pois
pouquíssimas vezes um credor renuncia à força executiva do seu título
para iniciar o processo com todas as agruras da etapa cognitiva. Afinal, a
mesma não contribui para uma maior agilidade dos processos, mas, mui-
to pelo contrário, traz perdas de tempo gigantescas, pois todos os atos
e fases da etapa de conhecimento terão que ser praticados, bem como
haverá toda a correspondente cadeia recursal. Mas, era o entendimento
defendido na doutrina há tempos, inclusive daquela que participou mais
ativamente na aprovação do CPC.
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Até se entende que, se o credor pode unilateralmente renunciar
a totalidade do seu crédito em caráter extrajudicial, o mesmo também
poderia renunciar apenas a força executiva do seu título. Sim, é de se con-
ceber que quem pode fazer o mais também pode fazer o menos, muito
embora não haja qualquer ganho significativo nessa postura assumida
unilateralmente. Contudo, preocupa essa possibilidade ser tratada em ca-
ráter bilateral, novamente nas relações consumeiristas, pois podem ser
incluídas cláusulas desfavoráveis ao consumidor, inclusive no sentido de
que aquele determinado contrato, subscrito por 2 (duas) testemunhas,
não ostentará força executiva apenas para este.
11 MEDINA, José Miguel Garcia.
Execução
. São Paulo: RT, 2008, p. 630.