

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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Em suma, esse dispositivo retrata mais uma norma absolutamente
desnecessária no cenário jurídico, que apenas vai fomentar um debate
interminável, muito embora já tenha sido detectado pelo leitor atento o
seu claro intento em agraciar certos setores da economia.
2.5. Negócio processual visando à renúncia à impenhorabilidade de
bens por convenção entre as partes (art. 833)
O CPC, ao dispor sobre os bens considerados como impenhoráveis
(art. 833), suprimiu a palavra “absolutamente”, que contava no modelo pri-
mitivo (art. 649, CPC-73). A supressão foi proposital, pois doutrina ativa na
tramitação da novel legislação já defendia a possibilidade de a parte renun-
ciar essa proteção.
8
Há, também, enunciado do FPPC nesse sentido, quanto
à possibilidade de pacto renunciando a impenhorabilidade do bem.
9
Contudo, a jurisprudência, notadamente a do STJ, sempre foi refra-
tária a esse entendimento, o que parece o mais acertado.
10
Com efeito,
basta uma atenta leitura da norma em comento (art. 833), para se chegar
à conclusão de que, naquelas situações em que o legislador erigiu um
bem como impenhorável, pautou-se em um critério razoável para pro-
teger um direito ou interesse extremamente relevante, como vestuário,
utensílios domésticos, exercício de profissão, dentre outras mais. Logo,
não poderia essa proteção, diretamente ligada à garantia da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CRFB-88), ser renunciada em negócio
processual.
Não se discute aqui que, na inexistência de um processo judicial, a
parte até poderá renunciar unilateralmente todo o seu patrimônio. Contu-
do, na pendência de um processo judicial, essa renúncia já não seria acei-
ta, muito menos quando pactuada bilateralmente entre credor e devedor,
especialmente nas chamadas convenções pré-processuais. Do contrário,
também aqui haverá, mais uma vez, preocupação principalmente com as
relações consumeiristas, pois, diante do novo “arcabouço” (mesmo!) nor-
mativo, os consumidores terão que analisar com muito afinco os contratos
que celebram, especialmente os de financiamento perante as instituições
8 DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Proces-
sual Civil - Execução,
5
º
v.
Salvador: JusPodivm, 2009, p. 545.
9 Enunciado nº 19, do FPPC:
“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de
impenhorabilidade, (...)”.
10 STJ. Agravo regimental no RESP nº 813546/DF. Rel. Min. Fux (acórdão). DJ 04/06/2007.