Background Image
Previous Page  33 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 33 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

33

Em suma, esse dispositivo retrata mais uma norma absolutamente

desnecessária no cenário jurídico, que apenas vai fomentar um debate

interminável, muito embora já tenha sido detectado pelo leitor atento o

seu claro intento em agraciar certos setores da economia.

2.5. Negócio processual visando à renúncia à impenhorabilidade de

bens por convenção entre as partes (art. 833)

O CPC, ao dispor sobre os bens considerados como impenhoráveis

(art. 833), suprimiu a palavra “absolutamente”, que contava no modelo pri-

mitivo (art. 649, CPC-73). A supressão foi proposital, pois doutrina ativa na

tramitação da novel legislação já defendia a possibilidade de a parte renun-

ciar essa proteção.

8

Há, também, enunciado do FPPC nesse sentido, quanto

à possibilidade de pacto renunciando a impenhorabilidade do bem.

9

Contudo, a jurisprudência, notadamente a do STJ, sempre foi refra-

tária a esse entendimento, o que parece o mais acertado.

10

Com efeito,

basta uma atenta leitura da norma em comento (art. 833), para se chegar

à conclusão de que, naquelas situações em que o legislador erigiu um

bem como impenhorável, pautou-se em um critério razoável para pro-

teger um direito ou interesse extremamente relevante, como vestuário,

utensílios domésticos, exercício de profissão, dentre outras mais. Logo,

não poderia essa proteção, diretamente ligada à garantia da dignidade

da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CRFB-88), ser renunciada em negócio

processual.

Não se discute aqui que, na inexistência de um processo judicial, a

parte até poderá renunciar unilateralmente todo o seu patrimônio. Contu-

do, na pendência de um processo judicial, essa renúncia já não seria acei-

ta, muito menos quando pactuada bilateralmente entre credor e devedor,

especialmente nas chamadas convenções pré-processuais. Do contrário,

também aqui haverá, mais uma vez, preocupação principalmente com as

relações consumeiristas, pois, diante do novo “arcabouço” (mesmo!) nor-

mativo, os consumidores terão que analisar com muito afinco os contratos

que celebram, especialmente os de financiamento perante as instituições

8 DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.

Curso de Direito Proces-

sual Civil - Execução,

5

º

v.

Salvador: JusPodivm, 2009, p. 545.

9 Enunciado nº 19, do FPPC:

“(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de

impenhorabilidade, (...)”.

10 STJ. Agravo regimental no RESP nº 813546/DF. Rel. Min. Fux (acórdão). DJ 04/06/2007.