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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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gócio processual quanto ao saneamento (e sendo ele considerado como

juridicamente possível), o magistrado poderá agir de maneira supletiva,

fixando outros pontos, bem como determinando os meios de provas que

entender como adequados, e, inclusive, até mesmo indeferir a convenção

que tenha permitido a produção de prova ilícita, conforme já ressalvado

em enunciado da ENFAM.

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2.4. Negócio processual para a inversão do ônus da prova ser realizada

pelas próprias partes extrajudicialmente (art. 373, parágrafo 4º)

O artigo (art. 373, par. 4º), autoriza que o ônus da prova possa ser

convencionado pelas partes, exceto em algumas situações, como naque-

las que envolvam direitos indisponíveis. É de se criticar essa parte final,

pois, mais uma vez, deve ser ressalvado que ônus da prova é matéria afeta

ao direito processual civil, que somente pode ser disciplinada por lei cria-

da pelo Congresso Nacional (art. 22, inc. I, CRFB-88), e não por convenção

entre as partes.

De qualquer maneira, fica uma pequena dúvida: se o consumidor,

por meio de legislação própria (Lei nº 8.078/90), já tem direito a inversão

do ônus da prova a seu favor, por qual razão teria interesse em negociar

algo em sentido distinto? Por esse motivo, todo consumidor (e também

qualquer outra pessoa - já que o CPC não reduz essa possibilidade apenas

para essas relações), terá que sempre analisar com muito cuidado cada

contrato a que está aderindo, para verificar se há alguma cláusula nesse

sentido que lhe poderia trazer grandes entraves no processo.

Em abono ao alerta feito, chama a atenção de que o mesmo dis-

positivo (art. 373, par. 4º) ainda permite que essa inversão do ônus da

prova seja realizada em caráter extrajudicial, ou seja, antes mesmo de

ser instaurado o processo. Vale dizer que, quanto a essas possibilidades,

de convenções processuais prévias, determinado segmento doutrinário já

se manifestou que, realmente, o maior âmbito de aplicação da cláusula

de negociação processual dar-se-á na fase pré-processual, o que não se

duvida, pois ausente qualquer autoridade pública para checar, naquele

instante, sobre a validade das cláusulas que estão sendo celebradas, fren-

te à Carta Magna e à legislação.

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6 Enunciado nº 37, ENFAM:

“São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias

constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; (...)”.

7 THEODORO JÚNIOR, Humberto. NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre Melo Franco. PEDRON, Flávio Quinaud.

Novo

CPC – fundamentos e sistematização

. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 1ª Ed. 2015, p. 228.