

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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valerem desse expediente, por também violarem o dever de boa-fé que
foi erigido como norma fundamental do CPC (art. 5º).
Mas, não obstante este argumento, de que o calendário processu-
al não pode ser usado como forma de burlar as regras que determinam
ordem para a prática de atos processuais, há ainda outro, que é o de que
prazos peremptórios não podem ser modificados pela vontade das partes,
já que estabelecidos por meio de lei, aprovada formalmente pelo Con-
gresso Nacional, que é o único que pode disciplinar matéria processual
(art. 22, inc. I, CRFB-88). Há, inclusive, enunciado da ENFAM neste senti-
do, de que as convenções processuais não podem criar prioridade de jul-
gamento de processos, o que está de acordo com a obra.
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Portanto, esse
calendário, conforme apresentado, não seria juridicamente possível de
ser imposto ao Poder Judiciário, ante a sua total incompatibilidade com
outras normas que compõem o mesmo CPC e que já evidenciam, como é
certo, a prevalência do interesse público da sociedade em detrimento do
interesse pessoal das partes.
2.3. Negócio processual para que o saneamento do processo possa ser
efetuado pelas próprias partes (art. 357, parágrafo 2º)
O saneamento do processo é importante atividade desempenhada
pelo magistrado, que irá resolver as questões processuais pendentes, fixar
os pontos controvertidos e determinar as provas que ainda serão produzi-
das. Só que há dispositivo no CPC (art. 357, parágrafo 2º) permitindo que
as próprias partes apresentem ao juiz, para homologação, delimitação
consensual das questões de fato e de direito.
Esta norma, que autoriza a convenção processual para fins de sa-
neamento (art. 357, parágrafo 2º), é inócua, pois quem irá proferir julga-
mento é o magistrado regularmente investido para prestar a jurisdição.
Afinal, se as próprias partes fixam os pontos controvertidos e determinam
as provas a serem produzidas, essa circunstância não poderá vincular o
juiz e nem mesmo subtrair a sua iniciativa probatória (art. 370), caso o
mesmo ainda tenha alguma dúvida que seja necessária esclarecer antes
de ser proferida a sentença. Portanto, ainda que seja apresentando o ne-
5 Enunciado nº 36, ENFAM:
“A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos
processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) d) estipulem o julgamento do conflito
com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei”.