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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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valerem desse expediente, por também violarem o dever de boa-fé que

foi erigido como norma fundamental do CPC (art. 5º).

Mas, não obstante este argumento, de que o calendário processu-

al não pode ser usado como forma de burlar as regras que determinam

ordem para a prática de atos processuais, há ainda outro, que é o de que

prazos peremptórios não podem ser modificados pela vontade das partes,

já que estabelecidos por meio de lei, aprovada formalmente pelo Con-

gresso Nacional, que é o único que pode disciplinar matéria processual

(art. 22, inc. I, CRFB-88). Há, inclusive, enunciado da ENFAM neste senti-

do, de que as convenções processuais não podem criar prioridade de jul-

gamento de processos, o que está de acordo com a obra.

5

Portanto, esse

calendário, conforme apresentado, não seria juridicamente possível de

ser imposto ao Poder Judiciário, ante a sua total incompatibilidade com

outras normas que compõem o mesmo CPC e que já evidenciam, como é

certo, a prevalência do interesse público da sociedade em detrimento do

interesse pessoal das partes.

2.3. Negócio processual para que o saneamento do processo possa ser

efetuado pelas próprias partes (art. 357, parágrafo 2º)

O saneamento do processo é importante atividade desempenhada

pelo magistrado, que irá resolver as questões processuais pendentes, fixar

os pontos controvertidos e determinar as provas que ainda serão produzi-

das. Só que há dispositivo no CPC (art. 357, parágrafo 2º) permitindo que

as próprias partes apresentem ao juiz, para homologação, delimitação

consensual das questões de fato e de direito.

Esta norma, que autoriza a convenção processual para fins de sa-

neamento (art. 357, parágrafo 2º), é inócua, pois quem irá proferir julga-

mento é o magistrado regularmente investido para prestar a jurisdição.

Afinal, se as próprias partes fixam os pontos controvertidos e determinam

as provas a serem produzidas, essa circunstância não poderá vincular o

juiz e nem mesmo subtrair a sua iniciativa probatória (art. 370), caso o

mesmo ainda tenha alguma dúvida que seja necessária esclarecer antes

de ser proferida a sentença. Portanto, ainda que seja apresentando o ne-

5 Enunciado nº 36, ENFAM:

“A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos

processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) d) estipulem o julgamento do conflito

com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei”.