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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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norma em comento (art. 190) soa inconstitucional no que diz respeito à

possibilidade de as partes alterarem regras processuais cogentes de co-

mum acordo, o que deve ser indeferido pelo magistrado.

2.2. Negócio processual para a criação de calendário para a prática de

atos processuais (art. 191)

Trata-se de outro dispositivo (art. 191) que é flagrantemente in-

constitucional, complementando o anterior (art. 190). O mesmo permite

que as partes possam, juntamente com o magistrado, convencionarem

calendário para a prática de atos processuais, ainda que tenha sido outro

o estabelecido pela legislação. Trata-se, em realidade, de mais uma tenta-

tiva em aproximar a “Jurisdição”, que é uma atividade pública e estatal, da

“arbitragem”, que é um equivalente jurisdicional com forte traço privatis-

ta. Por sinal, esse calendário é expressamente mencionado na legislação

arbitral (art. 11, III, Lei nº 9.307/96).

O meio acadêmico vem divulgando que esse tipo de convenção

processual trará ganhos de eficiência, pois o processo seguirá o calendário

previamente aprovado pelas partes, o que tornaria dispensável ulteriores

intimações, entre outras providências. Mas o raciocínio não é tão simples

assim, pois existem algumas variantes envolvidas.

Com efeito, entre as normas fundamentais do CPC foi criada uma

que determina que o magistrado deve observar uma ordem cronológica

para proferir suas decisões (art. 12). Igualmente, também há outra im-

pondo que os auxiliares da Justiça deverão implementar as medidas de-

feridas pelo juiz também de acordo com a ordem de chegada dos autos

(art. 153). Observa-se, assim, que o CPC foi estruturado de modo a per-

mitir uma maior transparência na atuação do Poder Judiciário, evitando

que haja privilégios injustificáveis na tramitação dos processos, o que é

salutar e atende ao interesse público. Contudo, se realmente esse calen-

dário for possível e os prazos nele estabelecidos tiverem que realmente

ser cumpridos, facilmente se percebe que estará ocorrendo a prevalência

do “interesse particular” das partes, em detrimento do “interesse públi-

co”. Afinal, por meio desse artifício, seria possível burlar tanto a ordem

de conclusão para sentenciar, como também a ordem para a efetivação

dos provimentos ordinários pelo Cartório, para que tudo seja realizado no

prazo pactuado pelas partes, sugerindo a má-fé dos interessados em se