

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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norma em comento (art. 190) soa inconstitucional no que diz respeito à
possibilidade de as partes alterarem regras processuais cogentes de co-
mum acordo, o que deve ser indeferido pelo magistrado.
2.2. Negócio processual para a criação de calendário para a prática de
atos processuais (art. 191)
Trata-se de outro dispositivo (art. 191) que é flagrantemente in-
constitucional, complementando o anterior (art. 190). O mesmo permite
que as partes possam, juntamente com o magistrado, convencionarem
calendário para a prática de atos processuais, ainda que tenha sido outro
o estabelecido pela legislação. Trata-se, em realidade, de mais uma tenta-
tiva em aproximar a “Jurisdição”, que é uma atividade pública e estatal, da
“arbitragem”, que é um equivalente jurisdicional com forte traço privatis-
ta. Por sinal, esse calendário é expressamente mencionado na legislação
arbitral (art. 11, III, Lei nº 9.307/96).
O meio acadêmico vem divulgando que esse tipo de convenção
processual trará ganhos de eficiência, pois o processo seguirá o calendário
previamente aprovado pelas partes, o que tornaria dispensável ulteriores
intimações, entre outras providências. Mas o raciocínio não é tão simples
assim, pois existem algumas variantes envolvidas.
Com efeito, entre as normas fundamentais do CPC foi criada uma
que determina que o magistrado deve observar uma ordem cronológica
para proferir suas decisões (art. 12). Igualmente, também há outra im-
pondo que os auxiliares da Justiça deverão implementar as medidas de-
feridas pelo juiz também de acordo com a ordem de chegada dos autos
(art. 153). Observa-se, assim, que o CPC foi estruturado de modo a per-
mitir uma maior transparência na atuação do Poder Judiciário, evitando
que haja privilégios injustificáveis na tramitação dos processos, o que é
salutar e atende ao interesse público. Contudo, se realmente esse calen-
dário for possível e os prazos nele estabelecidos tiverem que realmente
ser cumpridos, facilmente se percebe que estará ocorrendo a prevalência
do “interesse particular” das partes, em detrimento do “interesse públi-
co”. Afinal, por meio desse artifício, seria possível burlar tanto a ordem
de conclusão para sentenciar, como também a ordem para a efetivação
dos provimentos ordinários pelo Cartório, para que tudo seja realizado no
prazo pactuado pelas partes, sugerindo a má-fé dos interessados em se