Background Image
Previous Page  29 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 29 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

29

processuais (art. 191); c) para que o saneamento do processo possa ser

efetuado pelas próprias partes (art. 357, parágrafo 2º); d) para a inversão

do ônus da prova ser realizada pelas próprias partes extrajudicialmente

(art. 373, parágrafo 4º); e) para a renúncia à impenhorabilidade de bens

por convenção entre as partes (art. 833); f) para a renúncia à força exe-

cutiva do título extrajudicial por convenção processual (art. 785); g) para

dispensar caução em cumprimento provisório de sentença; h) para que

não seja promovido cumprimento provisório da sentença; i) para renún-

cia prévia ao direito de recorrer ou de não produzir provas; j) para alterar

efeito inerente a recurso; k) para criar hipóteses de sustentação oral não

prevista em lei ou mesmo ampliação do seu prazo; l) para alteração de

prazos peremptórios; m) para modificar deveres e sanções processuais.

2.1. Negócio processual para a modificação do procedimento (art. 190)

Há previsão normativa (art. 190) autorizando que as partes, de co-

mum acordo, possam alterar o procedimento a ser observado no proces-

so, o que significa dizer que poderão ser criadas ou suprimidas audiências,

modificado o momento de apresentação de resposta, entre outras muitas

providências. Igualmente, há enunciado do FPPC nesse sentido.

3

Contudo, devem ser repisados os argumentos anteriores contra

essa proposta. Com efeito, a Carta Magna assegura o direito ao “devido

processo legal”, não a um “devido processo negocial” (ou “indevido pro-

cesso legal”), criado pelas próprias partes, sem ingerência do Ente Estatal

e com violação às normas constitucionais que cuidam da atribuição exclu-

siva do Congresso Nacional para a criação de normas de natureza proces-

sual (art. 22, inc. I, CRFB-88).

A jurisprudência pátria era exatamente no sentido do texto, pois

sendo o procedimento um tema de ordem pública, o mesmo se consubs-

tanciaria em norma cogente, dele não podendo dispor qualquer uma das

partes.

4

Curiosamente e contraditoriamente, o mesmo CPC que tantas ve-

zes impõe ao magistrado o dever de observar os precedentes (art. 927),

muitas vezes é o primeiro a desrespeitar jurisprudência pacífica e conso-

lidada, o que deve resultar em profunda reflexão pelo leitor. Portanto, a

3 Enunciado nº 257, do FPPC:

“(art. 190) O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulemmudanças do procedimen-

to quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”.

4 STJ. RESP nº 993.535/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 06/04/2010.