

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015
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processuais (art. 191); c) para que o saneamento do processo possa ser
efetuado pelas próprias partes (art. 357, parágrafo 2º); d) para a inversão
do ônus da prova ser realizada pelas próprias partes extrajudicialmente
(art. 373, parágrafo 4º); e) para a renúncia à impenhorabilidade de bens
por convenção entre as partes (art. 833); f) para a renúncia à força exe-
cutiva do título extrajudicial por convenção processual (art. 785); g) para
dispensar caução em cumprimento provisório de sentença; h) para que
não seja promovido cumprimento provisório da sentença; i) para renún-
cia prévia ao direito de recorrer ou de não produzir provas; j) para alterar
efeito inerente a recurso; k) para criar hipóteses de sustentação oral não
prevista em lei ou mesmo ampliação do seu prazo; l) para alteração de
prazos peremptórios; m) para modificar deveres e sanções processuais.
2.1. Negócio processual para a modificação do procedimento (art. 190)
Há previsão normativa (art. 190) autorizando que as partes, de co-
mum acordo, possam alterar o procedimento a ser observado no proces-
so, o que significa dizer que poderão ser criadas ou suprimidas audiências,
modificado o momento de apresentação de resposta, entre outras muitas
providências. Igualmente, há enunciado do FPPC nesse sentido.
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Contudo, devem ser repisados os argumentos anteriores contra
essa proposta. Com efeito, a Carta Magna assegura o direito ao “devido
processo legal”, não a um “devido processo negocial” (ou “indevido pro-
cesso legal”), criado pelas próprias partes, sem ingerência do Ente Estatal
e com violação às normas constitucionais que cuidam da atribuição exclu-
siva do Congresso Nacional para a criação de normas de natureza proces-
sual (art. 22, inc. I, CRFB-88).
A jurisprudência pátria era exatamente no sentido do texto, pois
sendo o procedimento um tema de ordem pública, o mesmo se consubs-
tanciaria em norma cogente, dele não podendo dispor qualquer uma das
partes.
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Curiosamente e contraditoriamente, o mesmo CPC que tantas ve-
zes impõe ao magistrado o dever de observar os precedentes (art. 927),
muitas vezes é o primeiro a desrespeitar jurisprudência pacífica e conso-
lidada, o que deve resultar em profunda reflexão pelo leitor. Portanto, a
3 Enunciado nº 257, do FPPC:
“(art. 190) O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulemmudanças do procedimen-
to quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”.
4 STJ. RESP nº 993.535/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 06/04/2010.