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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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2. Situações apontadas como passíveis de gerarem negó-

cios processuais

O tema “negócios processuais” já até existia sob a égide do modelo

anterior, mas em caráter muito mais restrito. Com efeito, já era aponta-

da como exemplo dessa faculdade a norma que foi mantida no CPC (art.

313, parágrafo 4º), que permite que as partes possam convencionar a

suspensão do processo por até 6 (seis) meses, enquanto tentam obter a

solução consensual. Outro exemplo, também largamente permitido sobre

negócios processuais, é o da escolha da base territorial, de comum acor-

do pelas partes, o que também permaneceu (art. 63). Contudo, o CPC foi

um pouco além, se deixando levar pelos entusiastas desse novo modelo,

acabando por prever expressamente (ou implicitamente, após ter excluí-

do determinadas expressões ou palavras) várias outras situações, só que

muitas de duvidosa constitucionalidade. E, pelo menos nesse momento

inicial, em que a doutrina sobre a novel legislação ainda estava sendo

produzida, aliada à ausência de jurisprudência, é que muitos enunciados

apresentados por acadêmicos passaram a ser citados, pois, naquele mo-

mento germinal, se constituíam no primeiro estudo técnico sobre as po-

tencialidades do CPC.

Embora diversos tenham sido os encontros entre os acadêmicos

de Direito Processual Civil por todo o Brasil, esta obra optou por comen-

tar especificamente os do Fórum Permanente dos Processualistas Civis

(FPPC), em virtude de o mesmo ser um encontro franqueado a todos os

processualistas e, também, porque os enunciados oriundos desse Encon-

tro são bem ricos em exemplos de convenções processuais entabuladas

pelas partes. Mas, por outro lado, e até para que haja um escorreito con-

traponto (o que, aliás, é a tônica do CPC, ao estimular a dialética), tam-

bém serão citados nominalmente alguns enunciados da Escola Nacional

de Formação e Atualização de Magistrados (ENFAM), que promoveu reu-

nião commais de 500 (quinhentos) magistrados de todo o País, entre 26 a

28 e agosto de 2015. Certamente, estes enunciados da ENFAM são extre-

mamente relevantes, pois já demonstram a primeira impressão do Poder

Judiciário sobre alguns novos temas.

Entre as situações mais corriqueiras que estão sendo indicandas

como possibilidade de serem objeto de convenções processuais entre as

partes, podem ser citadas as seguintes: a) para a modificação do proce-

dimento (art. 190); b) para a criação de calendário para a prática de atos