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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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O meio acadêmico nacional, já há alguns anos, apresenta trabalhos

primordiais quanto ao tema com enfoque no direito comparado.

1

Contu-

do, sob a égide constitucional, nem sempre tais convenções podem ter a

amplitude sugerida por grande parte do meio acadêmico. Com efeito, não

se pode olvidar que a matéria em questão é o direito processual civil, que

é o ramo da ciência jurídica que é responsável, dentre outras tarefas, por

regular os ritos processuais, recursos, bem como a participação das partes

e seus deveres e obrigações no decorrer do processo, entre outras mais.

Dessa maneira, somente o Congresso Nacional é que poderia regular tais

temas, por meio da criação de leis (art. 22, I, CRFB).

Além disso, outro argumento contrário a alguns negócios proces-

suais é o de que a jurisdição é atividade pública, não podendo receber

tratamento assemelhando ao da arbitragem, que permite essa possibili-

dade de ajustes rituais, especialmente no que diz respeito à formatação

do compromisso arbitral (art. 11, Lei nº 9.307/96), mormente por esta

última (“arbitragem”) decorrer da autonomia da vontade e do seu forte

caráter privatista. Assim, esses ajustes no procedimento flagrantemente

minam essa atividade pública (“jurisdição”), descaracterizando a garantia

do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB), transformando-a, simples-

mente, em um “devido processo negocial” ou “indevido processo legal”.

2

E, por fim, também não se pode olvidar que alguns exemplos de

convenções processuais podem gerar um verdadeiro caos cartorário se

todos os demandantes quiserem modificar o rito ou criar calendários pró-

prios para a prática dos atos, o que também não permitirá que a jurisdição

seja prestada em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB).

O que se observa, assim, é que a inclusão deste tema no CPC trata

de tentativa de enfraquecimento da autoridade pública e, ao mesmo tem-

po, de transferência de parcelas da atividade judicante e até legiferante

para outros operadores do Direito (que não foram regularmente investi-

dos para tanto, seja por meio do concurso público ou pelo sufrágio univer-

sal, como prioriza a Carta Magna). De todo modo, é importante apresen-

tar as espécies de negócios processuais sugeridas pelo meio acadêmico,

para que cada leitor tire a sua própria conclusão a respeito do assunto.

1 REDONDO, Bruno Garcia. "Flexibilização do procedimento pelo juiz e pelas partes no direito processual civil brasi-

leiro". Dissertação de Mestrado. São Paulo: PUC-SP, Programa de Mestrado em Direito, 2013.

2 HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.

Novo Código de Processo Civil - Comparado & Anotado.

1ª Ed. Niterói: Impe-

tus, 2015, p. 186-187.