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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 70, p. 26-41, set-out. 2015

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Os Negócios Processuais

(Primeiras Impressões)

Rodolfo Kronemberg Hartmann

Juiz Federal Titular. Mestre em Direito, Estado e Cida-

dania pela UGF-RJ. Professor e coordenador da pós-

graduação na EMERJ. Autor do

Curso Completo de

Direito Processo Civil

e do

Novo Código de Proces-

so Civil Comparado & Anotado

, ambos com edições

atualizadas em 2015.

1. Os Negócios Processuais - Introdução

O CPC foi criado tendo por base algumas premissas e, entre elas, a

de que a sociedade já está madura o suficiente para realizar a autocom-

posição, tanto no plano material como quanto a aspectos processuais.

Com efeito, passou a ser estabelecida uma “obrigatoriedade” quanto à

audiência de conciliação e mediação (art. 334 - o que é contraditório, pois

um dos primados dessa forma de composição é que haja “consenso” na

solução amigável, jamais “obrigatoriedade”) e, da mesma forma, também

para a prática de certos negócios processuais.

Esses “negócios processuais”, como a própria nomenclatura sugere,

são aqueles pontos afetos ao direito processual que podem ser objeto

de convenção entre as partes. Mas, claro, que haverá algumas ressalvas,

pois os mesmos não poderão properar em casos de nulidade ou de abusi-

vidade inseridas em contrato de adesão (art. 190 – norma esta que deve

ser interpretada de maneira ampliativa para qualquer outro negócio pro-

cessual). Nesses casos, o juiz deixará de homologar o negócio processual,

negando qualquer validade jurídica ao mesmo no processo, por meio de

uma decisão interlocutória devidamente motivada, que não comportará

agravo de instrumento, pois tal situação não foi contemplada no rol das

decisões que permitem o seu uso (art. 1.015).