

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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Por fim, vale assinalar a novel previsão trazida pelo inciso VIII
do artigo 937, de sustentação oral por ambas as partes, pelo pra-
zo improrrogável de 15 (quinze) minutos, na hipótese de agravo de
instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Essas são apenas algumas observações sobre a sistemática
processual no âmbito dos recursos de apelação cível e do agravo de
instrumento, as quais se prestam meramente como ponto de parti-
da para a análise futura e mais aprofundada das alterações trazidas
pelo Código de Processo Civil de 2015, nesse novo cenário jurídico
que se anuncia.