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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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Por fim, vale assinalar a novel previsão trazida pelo inciso VIII

do artigo 937, de sustentação oral por ambas as partes, pelo pra-

zo improrrogável de 15 (quinze) minutos, na hipótese de agravo de

instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem

sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

Essas são apenas algumas observações sobre a sistemática

processual no âmbito dos recursos de apelação cível e do agravo de

instrumento, as quais se prestam meramente como ponto de parti-

da para a análise futura e mais aprofundada das alterações trazidas

pelo Código de Processo Civil de 2015, nesse novo cenário jurídico

que se anuncia.