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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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alegar e comprovar a não juntada da peça, que importará na inadmissi-

bilidade do inconformismo.

No mais, tem-se que os artigos 1.019 e 1.020 do CPC/2015 pratica-

mente reproduzem o texto dos artigos 527 e 528 do CPC/73, limitando-

-se a alterar a redação dos referidos dispositivos, porém sem modificar

o comando normativo, com exceção apenas da novel previsão no inciso

II do artigo 1.019, de que, na hipótese de a parte agravada não possuir

advogado constituído nos autos, o Relator do agravo de instrumento or-

denará sua intimação para se manifestar nos autos, o que poderá se dar

de forma pessoal ou por carta com aviso de recebimento, além de ter sido

fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o Relator do agravo proferir algum

despacho ou decisão, que não as enumeradas no artigo 932, incisos III e

IV, e aumentando o prazo para o agravado e o Ministério Público se ma-

nifestarem nos autos, que antes era de 10 (dez) e agora passou para 15

(quinze) dias, nos seguintes termos:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e

distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do

art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em

antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão re-

cursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por car-

ta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador

constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso

de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda

no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documen-

tação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferen-

cialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua inter-

venção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art.1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo

não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.”