

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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cesso eletrônico originário de cópia da petição do agravo de instrumento,
do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que
instruíram o referido recurso. Assim, caso não haja a juntada das cópias
do recurso interposto em primeiro grau, apenas restará inviabilizada a re-
tratação da decisão pelo juiz, sendo o agravo de instrumento normalmen-
te conhecido.
Entretanto, na hipótese de o processo originário ser físico, perma-
nece a antiga regra do artigo 526 do CPC/73, reeditada no artigo 1.018 do
novo Código, segundo a qual em não sendo cumprida a exigência de jun-
tada da cópia do agravo de instrumento interposto no juízo de primeiro
grau no prazo de 03 dias, a contar da interposição, poderá haver a inad-
missibilidade do agravo de instrumento, desde que tal fato seja arguido e
provado pelo agravado,
in verbis
:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos au-
tos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumen-
to, do comprovante de sua interposição e da relação dos do-
cumentos que instruíram o recurso.”
(...)
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a
providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a con-
tar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o §2º, des-
de que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissi-
bilidade do agravo de instrumento.”
Infelizmente, o legislador perdeu uma grande oportunidade de re-
visar a norma do referido artigo 526 do CPC/73. Considerando o escopo
da aludida regra não só de possibilitar ao magistrado
a quo
de exercer
eventual juízo de retratação, mas também de proteger o agravado que
tenha dificuldade de obter cópia da peça recursal, o que indubitavel-
mente ocorre na hipótese de processo físico e que tramita em comarca
diversa da que se encontra o órgão
ad quem
, melhor seria permitir ao
Relator do agravo de instrumento que pudesse conhecer de ofício da
ausência desse requisito de admissibilidade recursal, do que relegar ao
agravado, três dias após a interposição do referido recurso, o ônus de