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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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cesso eletrônico originário de cópia da petição do agravo de instrumento,

do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que

instruíram o referido recurso. Assim, caso não haja a juntada das cópias

do recurso interposto em primeiro grau, apenas restará inviabilizada a re-

tratação da decisão pelo juiz, sendo o agravo de instrumento normalmen-

te conhecido.

Entretanto, na hipótese de o processo originário ser físico, perma-

nece a antiga regra do artigo 526 do CPC/73, reeditada no artigo 1.018 do

novo Código, segundo a qual em não sendo cumprida a exigência de jun-

tada da cópia do agravo de instrumento interposto no juízo de primeiro

grau no prazo de 03 dias, a contar da interposição, poderá haver a inad-

missibilidade do agravo de instrumento, desde que tal fato seja arguido e

provado pelo agravado,

in verbis

:

“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos au-

tos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumen-

to, do comprovante de sua interposição e da relação dos do-

cumentos que instruíram o recurso.”

(...)

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a

providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a con-

tar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o §2º, des-

de que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissi-

bilidade do agravo de instrumento.”

Infelizmente, o legislador perdeu uma grande oportunidade de re-

visar a norma do referido artigo 526 do CPC/73. Considerando o escopo

da aludida regra não só de possibilitar ao magistrado

a quo

de exercer

eventual juízo de retratação, mas também de proteger o agravado que

tenha dificuldade de obter cópia da peça recursal, o que indubitavel-

mente ocorre na hipótese de processo físico e que tramita em comarca

diversa da que se encontra o órgão

ad quem

, melhor seria permitir ao

Relator do agravo de instrumento que pudesse conhecer de ofício da

ausência desse requisito de admissibilidade recursal, do que relegar ao

agravado, três dias após a interposição do referido recurso, o ônus de