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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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uma declaração de inexistência de quaisquer das peças indicadas no inci-

so I, sob pena de responsabilidade pessoal do advogado do agravante. Isso

significa que, na hipótese de apresentação de declaração de inexistência

de quaisquer das peças discriminadas no inciso I que não se coadune com

a realidade, o causídico subscritor da peça estará sujeito à possível respon-

sabilização não só nas esferas cível e processual, como também disciplinar

(art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94) e criminal (art. 299 do Código Penal).

De toda sorte, esta última determinação veio em boa hora, pois

simplifica o procedimento de instrução do Agravo de Instrumento, além

de estar em sintonia com o entendimento já pacificado do Superior Tribu-

nal de Justiça, que afasta a necessidade de autenticação das peças anexa-

das ao referido recurso (REsp 1.111.001/SP Corte Especial, Re. Min. Luiz

Fux, DJe 30/11/2009).

Outrossim, restou estabelecido no § 3º do artigo 1.017, que, na

falta de cópia de qualquer peça ou no caso de algum vício que compro-

meta a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar

o disposto no artigo 932, parágrafo único, ou seja, antes de considerar

inadmissível o recurso, deverá ser concedido ao recorrente o prazo de 5

(cinco) dias para que seja sanado vício ou complementada a documenta-

ção exigível.

Tal alteração terá por consequência o afastamento da orientação ju-

risprudencial adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1056295/

RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 25/02/2010,

DJe 25/08/2010), segundo a qual a ausência das peças obrigatórias de

que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia

de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo

incabível a conversão do julgamento em diligência para complementação

do traslado ou juntada posterior.

De seu turno, cumpre salientar que a exigência de juntada das pe-

ças obrigatórias e de outras que o Relator entenda essenciais para a apre-

ciação do recurso somente é aplicável em relação aos processos físicos,

tendo em vista que, em se tratando de processo eletrônico, a juntada das

referidas peças será dispensável, facultando-se, contudo, ao agravante

anexar quaisquer documentos que entenda úteis para a compreensão da

controvérsia, a teor do disposto no § 5º do artigo 1.017.

Outra distinção estabelecida pelo novo CPC em relação ao processo

eletrônico e o processo físico foi a dispensa da juntada aos autos do pro-