

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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haviam sido objeto de recurso, salvo questões de ordem pública, as quais
se encontravam previstas nos artigos 267, § 3º, e 301, e agora no artigo
485 do novo CPC.
Outra inovação do novo código foi a alteração no prazo para a inter-
posição do agravo de instrumento, que era de 10 dias (artigo 522), e com a
sua entrada em vigor, passará a ser de 15 dias úteis, tanto para interpor o
recurso, quanto para respondê-lo, a teor do disposto no artigo 1.003, § 5º,
valendo ressaltar que, em se tratando de processo eletrônico, não haverá
contagem do prazo em dobro, na hipótese de litisconsortes com diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229, § 2º).
Por sua vez, foram inseridos no texto legal outros meios de inter-
posição do recurso de agravo de instrumento, previstos no artigo 1.017,
§ 2º, incisos II
(“protocolo realizado na própria comarca, seção ou sub-
seção judiciárias”
) e IV
(“transmissão de dados tipo fac-símile, nos ter-
mos da lei”
), mantida, outrossim, no inciso V, a previsão de poder ser
interposto o recurso por outra forma prevista em lei, apenas excluída a
expressão
“local”
.
Todavia, em que pese as diversas formas de interposição previstas
no § 2º do artigo 1.017, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atual-
mente, o protocolo das petições iniciais do recurso de agravo de instru-
mento, assim como de todas as ações originárias de 2ª instância, com
exceção tão somente dos
habeas corpus
interpostos por quem não for
advogado e dos feitos oriundos do plantão judiciário, já é realizado de
forma obrigatoriamente eletrônica, via Portal de Serviços disponibilizado
no sítio do TJRJ na
internet
e mediante assinatura digital com certificado
ICP-Brasil, com lastro na Lei Federal nº 11.419/2006, e também em atos
normativos editados pelo próprio Poder Judiciário Estadual, especialmen-
te os Atos Normativos Conjuntos TJ n
os
07/2013 e 12/2013, afigurando-se
desnecessárias no momento, ao menos no âmbito do TJRJ, tais inovações.
Destaque-se, ainda, a nova sistemática de formação do agravo de
instrumento.
Com efeito, o artigo 1.017, I, do novo CPC, acrescenta ao rol de
documentos já previstos no artigo 525 do CPC/73 peças outrora conside-
radas facultativas, mas que, de fato, acabavam sendo essenciais à com-
preensão da controvérsia, quais sejam, a cópia da petição inicial, da con-
testação e da petição que ensejou a decisão agravada, restando previsto
no inciso II, do mesmo artigo, ainda, ser imprescindível a apresentação de