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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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haviam sido objeto de recurso, salvo questões de ordem pública, as quais

se encontravam previstas nos artigos 267, § 3º, e 301, e agora no artigo

485 do novo CPC.

Outra inovação do novo código foi a alteração no prazo para a inter-

posição do agravo de instrumento, que era de 10 dias (artigo 522), e com a

sua entrada em vigor, passará a ser de 15 dias úteis, tanto para interpor o

recurso, quanto para respondê-lo, a teor do disposto no artigo 1.003, § 5º,

valendo ressaltar que, em se tratando de processo eletrônico, não haverá

contagem do prazo em dobro, na hipótese de litisconsortes com diferentes

procuradores, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229, § 2º).

Por sua vez, foram inseridos no texto legal outros meios de inter-

posição do recurso de agravo de instrumento, previstos no artigo 1.017,

§ 2º, incisos II

(“protocolo realizado na própria comarca, seção ou sub-

seção judiciárias”

) e IV

(“transmissão de dados tipo fac-símile, nos ter-

mos da lei”

), mantida, outrossim, no inciso V, a previsão de poder ser

interposto o recurso por outra forma prevista em lei, apenas excluída a

expressão

“local”

.

Todavia, em que pese as diversas formas de interposição previstas

no § 2º do artigo 1.017, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atual-

mente, o protocolo das petições iniciais do recurso de agravo de instru-

mento, assim como de todas as ações originárias de 2ª instância, com

exceção tão somente dos

habeas corpus

interpostos por quem não for

advogado e dos feitos oriundos do plantão judiciário, já é realizado de

forma obrigatoriamente eletrônica, via Portal de Serviços disponibilizado

no sítio do TJRJ na

internet

e mediante assinatura digital com certificado

ICP-Brasil, com lastro na Lei Federal nº 11.419/2006, e também em atos

normativos editados pelo próprio Poder Judiciário Estadual, especialmen-

te os Atos Normativos Conjuntos TJ n

os

07/2013 e 12/2013, afigurando-se

desnecessárias no momento, ao menos no âmbito do TJRJ, tais inovações.

Destaque-se, ainda, a nova sistemática de formação do agravo de

instrumento.

Com efeito, o artigo 1.017, I, do novo CPC, acrescenta ao rol de

documentos já previstos no artigo 525 do CPC/73 peças outrora conside-

radas facultativas, mas que, de fato, acabavam sendo essenciais à com-

preensão da controvérsia, quais sejam, a cópia da petição inicial, da con-

testação e da petição que ensejou a decisão agravada, restando previsto

no inciso II, do mesmo artigo, ainda, ser imprescindível a apresentação de