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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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de difícil reparação (o que, na prática, ficava ao alvedrio do julgador), bem

como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos

em que a apelação é recebida (art. 522 do antigo CPC), agora o agravo de

instrumento apresenta um rol taxativo de decisões interlocutórias contra

as quais é cabível.

Nesse diapasão, a interposição de agravo de instrumento será ad-

missível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos I a XIII, do artigo

1.015 e seu parágrafo único, do novo CPC, quais sejam, contra as deci-

sões que versem sobre tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição

da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração

da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou

acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documen-

to ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do

litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; con-

cessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à

execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º,

também do novo CPC; decisões interlocutórias proferidas na fase de liqui-

dação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de exe-

cução e no processo de inventário, além de outros casos expressamente

referidos em lei.

Por outro lado, com a novel restrição na utilização do agravo

de instrumento, e a expressa determinação do artigo 1.009, § 1º, do

CPC/2015 de que as decisões interlocutórias não abrangidas no rol do

artigo 1.015 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal, somente

poderão ser questionadas como preliminar de eventual recurso de ape-

lação ou suscitadas nas respectivas contrarrazões, o recurso de agravo

retido, outrora previsto nos artigos 522, 523 e 527, II, do CPC/73, foi

extinto, eis que não mais necessário.

Outrossim, vale ressaltar mais uma vez que, no intuito de viabili-

zar o diferimento da apreciação de eventuais impugnações das decisões

interlocutórias não abrangidas no referido rol do art. 1015 por ocasião

do oferecimento do recurso de apelação, outra modificação importante

prevista no § 1º do mesmo artigo 1.009 foi a de não mais se operar a

preclusão temporal no que tange às decisões não passíveis de impugna-

ção via agravo de instrumento, rompendo a diretriz anterior do CPC/73,

expressamente estabelecida no artigo 473, segundo o qual era defeso à

parte discutir no curso do processo as questões já decididas e que não