

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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de difícil reparação (o que, na prática, ficava ao alvedrio do julgador), bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida (art. 522 do antigo CPC), agora o agravo de
instrumento apresenta um rol taxativo de decisões interlocutórias contra
as quais é cabível.
Nesse diapasão, a interposição de agravo de instrumento será ad-
missível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos I a XIII, do artigo
1.015 e seu parágrafo único, do novo CPC, quais sejam, contra as deci-
sões que versem sobre tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração
da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documen-
to ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; con-
cessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º,
também do novo CPC; decisões interlocutórias proferidas na fase de liqui-
dação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de exe-
cução e no processo de inventário, além de outros casos expressamente
referidos em lei.
Por outro lado, com a novel restrição na utilização do agravo
de instrumento, e a expressa determinação do artigo 1.009, § 1º, do
CPC/2015 de que as decisões interlocutórias não abrangidas no rol do
artigo 1.015 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal, somente
poderão ser questionadas como preliminar de eventual recurso de ape-
lação ou suscitadas nas respectivas contrarrazões, o recurso de agravo
retido, outrora previsto nos artigos 522, 523 e 527, II, do CPC/73, foi
extinto, eis que não mais necessário.
Outrossim, vale ressaltar mais uma vez que, no intuito de viabili-
zar o diferimento da apreciação de eventuais impugnações das decisões
interlocutórias não abrangidas no referido rol do art. 1015 por ocasião
do oferecimento do recurso de apelação, outra modificação importante
prevista no § 1º do mesmo artigo 1.009 foi a de não mais se operar a
preclusão temporal no que tange às decisões não passíveis de impugna-
ção via agravo de instrumento, rompendo a diretriz anterior do CPC/73,
expressamente estabelecida no artigo 473, segundo o qual era defeso à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas e que não