

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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“III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão re-
corrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Supe-
rior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provi-
mento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Supe-
rior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;”
Não sendo hipótese de incidência de nenhum desses dispositivos, o
Relator elaborará o seu voto.
O novo CPC manteve a regra de que a apelação tem efeito suspen-
sivo (art. 1.012) e elenca no § 1º hipóteses em que a sentença produz
efeitos desde logo. Trata-se de rol exemplificativo.
Ressalte-se que o inciso V do referido dispositivo afasta qualquer
dúvida com relação à tutela provisória, eis que, se concedida, confir-
mada ou revogada na sentença, esta não ficará sujeita à apelação com
efeito suspensivo.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO
O recurso de agravo de instrumento sofreu sensíveis modificações
no novo Código de Processo Civil.
Anteriormente manejável contra quaisquer decisões interlocutó-
rias proferidas em 1ª instância suscetíveis de causar à parte lesão grave e