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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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“III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não

tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão re-

corrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Supe-

rior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provi-

mento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Supe-

rior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de assunção de competência;”

Não sendo hipótese de incidência de nenhum desses dispositivos, o

Relator elaborará o seu voto.

O novo CPC manteve a regra de que a apelação tem efeito suspen-

sivo (art. 1.012) e elenca no § 1º hipóteses em que a sentença produz

efeitos desde logo. Trata-se de rol exemplificativo.

Ressalte-se que o inciso V do referido dispositivo afasta qualquer

dúvida com relação à tutela provisória, eis que, se concedida, confir-

mada ou revogada na sentença, esta não ficará sujeita à apelação com

efeito suspensivo.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO

O recurso de agravo de instrumento sofreu sensíveis modificações

no novo Código de Processo Civil.

Anteriormente manejável contra quaisquer decisões interlocutó-

rias proferidas em 1ª instância suscetíveis de causar à parte lesão grave e