

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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pela parte contrária, assim, como de todos os subsequentes atos do proce-
dimento, de modo que possa reagir quando for necessário ou adequado.”
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Aliás, é importante abrir aqui umparêntese para afirmar que o Novo
CPC contém um significativo número de regras que dão maior concreção
ao contraditório, encontrando-se na melhor doutrina a afirmação de que,
“deixando de haver decisões não antecedidas de contraditório, haverá, ao
menos em tese, possibilidade de redução do volume de recursos interpos-
tos desse tipo de decisão, em que se alega, fundamentalmente, violação
ao contraditório. A redução de recursos por meios legítimos e que não se
afastem das garantias
constitucionais é desejada por todos que esperam,
com isso, maior organização, dinamicidade da atividade jurisdicional.”
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Assim, faculta-se à parte prejudicada por uma decisão interlocu-
tória, impugná-la desde logo, quando couber agravo de instrumento, ou,
impugná-la posteriormente na apelação ou nas contrarrazões.
A doutrina ressalta que nada mudou substancialmente para a parte,
pois a “resposta” do Judiciário ao agravo retido já vinha, à luz do CPC/73,
no julgamento da apelação, caso fosse reiterado e, agora com o novo CPC,
a “resposta” do Judiciário, quanto às impugnações coligidas na apelação,
virá se e quando a apelação for julgada
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.
Outra inovação é quanto ao juízo de admissibilidade da apelação,
que será exercido pelo Tribunal. A apelação é dirigida ao juízo de 1º grau,
que colhe as razões e contrarrazões e remete o processo ao Tribunal, sen-
do o processo distribuído a um Desembargador Relator que analisará a
presença dos pressupostos recursais.
A Lei fala que a distribuição da apelação é imediata (art. 1.011,
caput
)
e, embora não haja correspondência no CPC de 1973, tal de há muito vem
ocorrendo, no âmbito desta E. Corte, por força do disposto no artigo 93, XV,
da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 18/12/04
, verbis
:
“
a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição
”.
É de se notar que, de acordo com o art. 1011 do NCPC, recebida a
apelação, o Relator somente poderá decidir o recurso monocraticamente
nas hipóteses descritas nos incisos III a V do art. 932,
verbis
:
5WAMBIER, Luiz Rodrigues.
O contraditório e o projeto do novo CPC
. Disponível em:
<http://www. luizrodrigueswam-
bier.jusbrasil.com. br/artigos/121943488/o-contraditorio-e-o-projeto-do-novo-cpc.htm> . Acesso em: 30.07.2015.
6 Idem.
7 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: editora RT,
2015, 1ª edição, p. 1.439.