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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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Diz o § 1º do art. 1.009, do novo CPC que: “

as questões resolvi-

das na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não compor-

tar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser

suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a

decisão final, ou nas contrarrazões.”

Nota-se que, em contrapartida, a regra do § 1º do art. 1.009 do novo

CPC tornou dispensável o agravo retido no sistema recursal do Novo Código

de Processo Civil

2

. Isso porque a apelação é agora o recurso próprio para

impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento.

Daí se extrai que o

caput

do art. 1009 do novo CPC é incompleto,

pois a apelação é o recurso cabível contra as sentenças e também contra

as decisões interlocutórias apeláveis

3

.

Por outro lado, em não havendo impugnação de tais decisões, na

apelação ou nas contrarrazões, incidirá a preclusão.

A preclusão, segundo Chiovenda, é a perda da faculdade de se pra-

ticar determinado ato processual, pelo fato de se haverem alcançado os

limites assinalados por lei ao seu exercício. As questões incidentemente

discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a

respectiva decisão voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo

4

.

Aqui também se verifica a alteração do regime de preclusões, já que

as decisões interlocutórias, não atacáveis por Agravo de Instrumento, terão

a preclusão procrastinada, pois poderão ser impugnadas nas razões de ape-

lação, pelo vencido, bem como nas contrarrazões ao recurso, pelo vencedor.

Ressalte-se que, ocorrendo esta última hipótese, o recorrente será

intimado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito (§ 2º, do art.

1.009, do novo CPC). O novo Código, como se vê, privilegia o princípio do

contraditório, impedindo que a parte adversa seja surpreendida.

O princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da Cons-

tituição Federal e como bem explica a doutrina especializada, “

trata-se do

dever de diálogo entre juiz e partes, incluídos, nesse contexto, o direito da

parte de ser informada quanto aos pedidos que tenham sido formulados

2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.

Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.

São Paulo, editora RT,

2015, 1ª edição, p. 1.439.

3 CÂMARA, Alexandre Freitas.

O novo processo civil brasileiro.

São Paulo: editora Atlas, 2015, 1ª edição, p. 508.

4 THEODORO Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil

. Rio de Janeiro: editora Forense, 2004, 41ª edição,

Volume I, p. 488.