

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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Diz o § 1º do art. 1.009, do novo CPC que: “
as questões resolvi-
das na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não compor-
tar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões.”
Nota-se que, em contrapartida, a regra do § 1º do art. 1.009 do novo
CPC tornou dispensável o agravo retido no sistema recursal do Novo Código
de Processo Civil
2
. Isso porque a apelação é agora o recurso próprio para
impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento.
Daí se extrai que o
caput
do art. 1009 do novo CPC é incompleto,
pois a apelação é o recurso cabível contra as sentenças e também contra
as decisões interlocutórias apeláveis
3
.
Por outro lado, em não havendo impugnação de tais decisões, na
apelação ou nas contrarrazões, incidirá a preclusão.
A preclusão, segundo Chiovenda, é a perda da faculdade de se pra-
ticar determinado ato processual, pelo fato de se haverem alcançado os
limites assinalados por lei ao seu exercício. As questões incidentemente
discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a
respectiva decisão voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo
4
.
Aqui também se verifica a alteração do regime de preclusões, já que
as decisões interlocutórias, não atacáveis por Agravo de Instrumento, terão
a preclusão procrastinada, pois poderão ser impugnadas nas razões de ape-
lação, pelo vencido, bem como nas contrarrazões ao recurso, pelo vencedor.
Ressalte-se que, ocorrendo esta última hipótese, o recorrente será
intimado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito (§ 2º, do art.
1.009, do novo CPC). O novo Código, como se vê, privilegia o princípio do
contraditório, impedindo que a parte adversa seja surpreendida.
O princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da Cons-
tituição Federal e como bem explica a doutrina especializada, “
trata-se do
dever de diálogo entre juiz e partes, incluídos, nesse contexto, o direito da
parte de ser informada quanto aos pedidos que tenham sido formulados
2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo, editora RT,
2015, 1ª edição, p. 1.439.
3 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro.
São Paulo: editora Atlas, 2015, 1ª edição, p. 508.
4 THEODORO Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil
. Rio de Janeiro: editora Forense, 2004, 41ª edição,
Volume I, p. 488.