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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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Também inova o novo CPC quando preconiza que o recurso poderá

ser remetido pelo correio, sendo considerada a data da interposição a

data da postagem (artigos 1.003, § 4º e 1.017, § 2º, III).

O preparo do recurso não sofreu alteração, devendo como dantes

ser comprovado no ato da interposição e, na hipótese de insuficiência de

preparo, há a possibilidade de complementação no prazo de 5 dias.

A pena de deserção poderá ser abonada pelo Relator por decisão

irrecorrível.

Quanto à possibilidade de correção de equívoco no recolhimento

de guia, poderá ser realizada no prazo de 5 dias.

O recurso adesivo, previsto no artigo 997, § 2º, II, foi mantido para

a apelação, para o recurso especial e recurso extraordinário.

Quanto à desistência, o recorrente poderá desistir do recurso a

qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litis-

consortes (artigo 998). Contudo, a desistência não impede a análise da

questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela obje-

to de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (p.

único, do artigo 998).

Não houve mudança em relação à renúncia do direito de recorrer.

O julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a decisão impugnada.

O novo Código prevê expressamente a aplicação do princípio da

fungibilidade recursal no parágrafo 3º do art. 1024, quando dispõe que:

o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo

interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine pre-

viamente a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias com-

plementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.

1021, § 1

º.”

3. RECURSO DE APELAÇÃO

A apelação é o recurso cabível contra as sentenças. Esta regra está

prevista no art. 1.009 do novo CPC e não sofreu alteração.

Todavia, o objeto da apelação foi ampliado, eis que na nova siste-

mática, pode-se manejar tal recurso para impugnar outras decisões, fora

a sentença, proferidas na fase de conhecimento, contra as quais não caiba

Agravo de Instrumento.