

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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Também inova o novo CPC quando preconiza que o recurso poderá
ser remetido pelo correio, sendo considerada a data da interposição a
data da postagem (artigos 1.003, § 4º e 1.017, § 2º, III).
O preparo do recurso não sofreu alteração, devendo como dantes
ser comprovado no ato da interposição e, na hipótese de insuficiência de
preparo, há a possibilidade de complementação no prazo de 5 dias.
A pena de deserção poderá ser abonada pelo Relator por decisão
irrecorrível.
Quanto à possibilidade de correção de equívoco no recolhimento
de guia, poderá ser realizada no prazo de 5 dias.
O recurso adesivo, previsto no artigo 997, § 2º, II, foi mantido para
a apelação, para o recurso especial e recurso extraordinário.
Quanto à desistência, o recorrente poderá desistir do recurso a
qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litis-
consortes (artigo 998). Contudo, a desistência não impede a análise da
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela obje-
to de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (p.
único, do artigo 998).
Não houve mudança em relação à renúncia do direito de recorrer.
O julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a decisão impugnada.
O novo Código prevê expressamente a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal no parágrafo 3º do art. 1024, quando dispõe que:
“
o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine pre-
viamente a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias com-
plementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
1021, § 1
º.”
3. RECURSO DE APELAÇÃO
A apelação é o recurso cabível contra as sentenças. Esta regra está
prevista no art. 1.009 do novo CPC e não sofreu alteração.
Todavia, o objeto da apelação foi ampliado, eis que na nova siste-
mática, pode-se manejar tal recurso para impugnar outras decisões, fora
a sentença, proferidas na fase de conhecimento, contra as quais não caiba
Agravo de Instrumento.