

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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foi diferida a preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias
não sujeitas a agravo de instrumento, as quais poderão ser suscitadas no
âmbito do recurso de apelação.
Observe-se a nova classificação dos recursos disposta no art. 994
do novo CPC
:
“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.”
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, mas
poderá o Relator suspendê-la caso presentes dois requisitos: 1) risco de
dano grave de difícil ou impossível reparação e 2) probabilidade de provi-
mento do recurso.
Quanto à legitimidade para recorrer, não houve alteração, pelo que
o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo 3º prejudicado e
pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica).
O prazo para recorrer, passa a ser de 15 dias para todos os recursos,
exceto para os Embargos de Declaração, cujo prazo permanece de 5 dias.
Importante inovação diz respeito à contagem do prazo, pois, a par-
tir do novo CPC, a contagem de todos os prazos passa a ser feita em dias
úteis, devendo a parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local
na interposição do recurso.
O novo Código estabelece, no artigo 220, o período de suspensão
de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que não implicará na
suspensão do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defen-
sores continuarão a exercer suas atribuições, ressalvadas as suas férias
instituídas por lei.