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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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foi diferida a preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias

não sujeitas a agravo de instrumento, as quais poderão ser suscitadas no

âmbito do recurso de apelação.

Observe-se a nova classificação dos recursos disposta no art. 994

do novo CPC

:

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.”

Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, mas

poderá o Relator suspendê-la caso presentes dois requisitos: 1) risco de

dano grave de difícil ou impossível reparação e 2) probabilidade de provi-

mento do recurso.

Quanto à legitimidade para recorrer, não houve alteração, pelo que

o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo 3º prejudicado e

pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica).

O prazo para recorrer, passa a ser de 15 dias para todos os recursos,

exceto para os Embargos de Declaração, cujo prazo permanece de 5 dias.

Importante inovação diz respeito à contagem do prazo, pois, a par-

tir do novo CPC, a contagem de todos os prazos passa a ser feita em dias

úteis, devendo a parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local

na interposição do recurso.

O novo Código estabelece, no artigo 220, o período de suspensão

de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que não implicará na

suspensão do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defen-

sores continuarão a exercer suas atribuições, ressalvadas as suas férias

instituídas por lei.