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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015

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Inovações Trazidas pelo Novo

CPC Relativas à Apelação Cível e

ao Agravo de Instrumento

Maria Inês da Penha Gaspar

Desembargadora Primeira Vice-Presidente do TJERJ

Colaboradoras: Aline Carvalho dos Reis Calôba e

Fatima Denise Botelho Ludwig.

1. Introdução

O presente trabalho objetiva apresentar, em breves notas, algumas

das inovações no sistema recursal trazidas pela Lei nº 13.105/2015, san-

cionada pela Presidente Dilma Rousseff, em 16/03/15, com

vacatio legis

de um ano. O novo Código de Processo Civil tem por desafio tornar mais

célere e eficiente a prestação jurisdicional, sem olvidar as garantias do

devido processo legal. Segundo o Ministro do STF Luiz Fux, que presidiu a

Comissão de Juristas encarregada de elaborar o novo CPC, o texto novo dá

tratamento mais eficiente à matéria recursal, além de aperfeiçoar velhos

institutos à luz da jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores. Aliás,

é importante ressaltar que o novo Código reforça a necessidade de os Tri-

bunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926),

exercendo, assim, importante função nomofilácica, que, nas palavras do

Ministro Teori Zavascki

1

, destina-se a

“aclarar e integrar o sistema norma-

tivo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme”.

O escopo do novo código

é julgar o mérito da ação, deixando de lado o formalismo.

2. aspectos gerais

Com o novo CPC, desaparecem o agravo retido e os embargos in-

fringentes, sendo que a apelação tem seu objeto ampliado, isso porque

1 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.335/AC. Órgão Julgador Tribunal Pleno. Relator Min. Gilmar Mendes.

Julgamento: 20/03/2014. Voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki. Disponível em:

www.stf.jus.br

.

Acesso

em: 08.09.2015.