

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 14-25, set-out. 2015
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Inovações Trazidas pelo Novo
CPC Relativas à Apelação Cível e
ao Agravo de Instrumento
Maria Inês da Penha Gaspar
Desembargadora Primeira Vice-Presidente do TJERJ
Colaboradoras: Aline Carvalho dos Reis Calôba e
Fatima Denise Botelho Ludwig.
1. Introdução
O presente trabalho objetiva apresentar, em breves notas, algumas
das inovações no sistema recursal trazidas pela Lei nº 13.105/2015, san-
cionada pela Presidente Dilma Rousseff, em 16/03/15, com
vacatio legis
de um ano. O novo Código de Processo Civil tem por desafio tornar mais
célere e eficiente a prestação jurisdicional, sem olvidar as garantias do
devido processo legal. Segundo o Ministro do STF Luiz Fux, que presidiu a
Comissão de Juristas encarregada de elaborar o novo CPC, o texto novo dá
tratamento mais eficiente à matéria recursal, além de aperfeiçoar velhos
institutos à luz da jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores. Aliás,
é importante ressaltar que o novo Código reforça a necessidade de os Tri-
bunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926),
exercendo, assim, importante função nomofilácica, que, nas palavras do
Ministro Teori Zavascki
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, destina-se a
“aclarar e integrar o sistema norma-
tivo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme”.
O escopo do novo código
é julgar o mérito da ação, deixando de lado o formalismo.
2. aspectos gerais
Com o novo CPC, desaparecem o agravo retido e os embargos in-
fringentes, sendo que a apelação tem seu objeto ampliado, isso porque
1 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.335/AC. Órgão Julgador Tribunal Pleno. Relator Min. Gilmar Mendes.
Julgamento: 20/03/2014. Voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki. Disponível em:
www.stf.jus.br.
Acesso
em: 08.09.2015.