

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015
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do processo. Para tanto, foi preciso identificar as principais causas da mo-
rosidade processual no sistema processual então vigente.
Nesse sentido, os juristas que integraram a comissão designada
para a elaboração do anteprojeto no novo Código de Processo identifica-
ram 3 (três) fatores como causas principais da longa duração do processo,
quais sejam, o excesso de formalidades, o excessivo número de recursos
à disposição das partes e a grande quantidade de demandas em curso, o
que, paradoxalmente, se deve à ampliação do acesso à justiça.
No afã de combater o excessivo número de demandas em trâmite
no Poder Judiciário, bem com racionalizar a prestação jurisdicional con-
ferindo maior segurança jurídica e isonomia, o novo Código de Processo
Civil inaugurou, a partir de seu artigo 976, cuja fonte de inspiração está
na experiência germânica de tutela coletiva, o incidente de resolução de
demandas repetitivas.
Antes da análise do instituto em si, importante desde logo deixar
registrado que o novo incidente processual não é uma forma de tutela de
direitos coletivos, ou seja, o novel instituto não se insere dentro do estudo
da tutela dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, que
continua sendo regido pelo microssistema de tutela coletiva e não pelo
novo Código de Processo Civil.
Passemos, pois, à análise do novo incidente de resolução de de-
mandas repetitivas, o que se fará sem qualquer pretensão de exaurir o
tema, que certamente ainda será objeto de muito avanço e aprofunda-
mento doutrinário e jurisprudencial.
2 - O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Situado no livro III, título I (Da ordem dos processos e dos processos
de competência originária dos Tribunais), o incidente de resolução de de-
mandas repetitivas se encontra devidamente positivado entre os artigos
976 e 987 do novo CPC, certo que como colocado no tópico anterior, tal
novidade tem como principal objetivo reduzir o número de demandas em
curso, contribuindo, assim para a diminuição da morosidade processual
em prol da efetivação do princípio da duração razoável do processo.
O novo instituto ora em estudo parte da premissa de que vivemos
hoje numa sociedade de massa, o que gera, por conseguinte, conflitos de
massa, em que são homogêneos os pedidos e a causa de pedir.