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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015

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do processo. Para tanto, foi preciso identificar as principais causas da mo-

rosidade processual no sistema processual então vigente.

Nesse sentido, os juristas que integraram a comissão designada

para a elaboração do anteprojeto no novo Código de Processo identifica-

ram 3 (três) fatores como causas principais da longa duração do processo,

quais sejam, o excesso de formalidades, o excessivo número de recursos

à disposição das partes e a grande quantidade de demandas em curso, o

que, paradoxalmente, se deve à ampliação do acesso à justiça.

No afã de combater o excessivo número de demandas em trâmite

no Poder Judiciário, bem com racionalizar a prestação jurisdicional con-

ferindo maior segurança jurídica e isonomia, o novo Código de Processo

Civil inaugurou, a partir de seu artigo 976, cuja fonte de inspiração está

na experiência germânica de tutela coletiva, o incidente de resolução de

demandas repetitivas.

Antes da análise do instituto em si, importante desde logo deixar

registrado que o novo incidente processual não é uma forma de tutela de

direitos coletivos, ou seja, o novel instituto não se insere dentro do estudo

da tutela dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, que

continua sendo regido pelo microssistema de tutela coletiva e não pelo

novo Código de Processo Civil.

Passemos, pois, à análise do novo incidente de resolução de de-

mandas repetitivas, o que se fará sem qualquer pretensão de exaurir o

tema, que certamente ainda será objeto de muito avanço e aprofunda-

mento doutrinário e jurisprudencial.

2 - O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Situado no livro III, título I (Da ordem dos processos e dos processos

de competência originária dos Tribunais), o incidente de resolução de de-

mandas repetitivas se encontra devidamente positivado entre os artigos

976 e 987 do novo CPC, certo que como colocado no tópico anterior, tal

novidade tem como principal objetivo reduzir o número de demandas em

curso, contribuindo, assim para a diminuição da morosidade processual

em prol da efetivação do princípio da duração razoável do processo.

O novo instituto ora em estudo parte da premissa de que vivemos

hoje numa sociedade de massa, o que gera, por conseguinte, conflitos de

massa, em que são homogêneos os pedidos e a causa de pedir.