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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015

187

O Novo Mecanismo de Solução

de Conflitos de Massa

Samuel Côrtes

Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e

Professor de Direito do Consumidor da EMERJ.

1 - INTRODUÇÃO

Ao longo do tempo a ciência processual vem enfrentando o grande

desafio de criar um sistema processual que seja capaz de possibilitar uma

prestação jurisdicional justa, adequada, célere e efetiva, dando concre-

tude ao princípio Constitucional do acesso à Justiça, previsto no art. 5º,

XXXV da CRFB.

Para que seja capaz de atender ao comando do art. 5º, XXXV da

CRFB, entregando à sociedade uma prestação jurisdicional justa, ade-

quada e efetiva, mister se faz combater um problema antigo do sistema

processual brasileiro, que é justamente a morosidade do processo, certo

que, não por outra razão, a Emenda Constitucional 45 positivou no inciso

LXXVIII o direito fundamental à duração razoável do processo.

Foi justamente com esse ideal, de combate à morosidade processual,

que o Senado Federal instituiu no ano de 2009 uma comissão de juristas

encarregada de elaborar um anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

Após muito debate e discussão, tanto entre os operadores do direito

como pela colheita de opiniões e sugestões do destinatário final da presta-

ção jurisdicional, a sociedade, foi aprovado pelo Congresso Nacional o novo

Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 março 2015, que após 1 (um)

ano de

vacatio legis

, entrará em vigor no dia 16 de março de 2016.

O novo Código de Processo Civil busca combater o maior empecilho

da prestação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva, que é

a morosidade processual, o que se deu através da modificação de antigos

mecanismos e criação de novos institutos que fossem capazes de materia-

lizar o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável