

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015
187
O Novo Mecanismo de Solução
de Conflitos de Massa
Samuel Côrtes
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e
Professor de Direito do Consumidor da EMERJ.
1 - INTRODUÇÃO
Ao longo do tempo a ciência processual vem enfrentando o grande
desafio de criar um sistema processual que seja capaz de possibilitar uma
prestação jurisdicional justa, adequada, célere e efetiva, dando concre-
tude ao princípio Constitucional do acesso à Justiça, previsto no art. 5º,
XXXV da CRFB.
Para que seja capaz de atender ao comando do art. 5º, XXXV da
CRFB, entregando à sociedade uma prestação jurisdicional justa, ade-
quada e efetiva, mister se faz combater um problema antigo do sistema
processual brasileiro, que é justamente a morosidade do processo, certo
que, não por outra razão, a Emenda Constitucional 45 positivou no inciso
LXXVIII o direito fundamental à duração razoável do processo.
Foi justamente com esse ideal, de combate à morosidade processual,
que o Senado Federal instituiu no ano de 2009 uma comissão de juristas
encarregada de elaborar um anteprojeto do novo Código de Processo Civil.
Após muito debate e discussão, tanto entre os operadores do direito
como pela colheita de opiniões e sugestões do destinatário final da presta-
ção jurisdicional, a sociedade, foi aprovado pelo Congresso Nacional o novo
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 março 2015, que após 1 (um)
ano de
vacatio legis
, entrará em vigor no dia 16 de março de 2016.
O novo Código de Processo Civil busca combater o maior empecilho
da prestação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva, que é
a morosidade processual, o que se deu através da modificação de antigos
mecanismos e criação de novos institutos que fossem capazes de materia-
lizar o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável