

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015
183
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será
observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebi-
mento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notifica-
ção do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado
e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que
dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de
sócios que a tiver deliberado.
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá,
como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em
balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução
e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de
saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a rea-
lização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre
especialista em avaliação de sociedades.
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres
podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes
do início da perícia.
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-
-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros
sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remu-
neração como administrador.