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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015

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§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será

observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebi-

mento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notifica-

ção do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado

e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que

dissolver a sociedade; e

V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de

sócios que a tiver deliberado.

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá,

como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em

balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução

e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de

saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a rea-

lização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre

especialista em avaliação de sociedades.

Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres

podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes

do início da perícia.

Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-

-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros

sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remu-

neração como administrador.