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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015

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V. 1: 25 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. – v. 2: 23. ed.

atual. por Rubens Edmundo Requião, p. 318.

Assim é, sobretudo, após o advento do Código de Processo Civil, de

1939, cujas regras relativas à dissolução e liquidação judicial das sociedades

continuam em vigor por força do art. 1.248 do novo Código, instituído pela

Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. O art. 656 daquele diploma subordi-

nou ao processo judicial todos os casos de dissolução, estabelecendo que,

nos casos de dissolução “ pleno jure”, o juiz ouvirá os interessados no prazo

de quarenta e oito horas e decidirá; na dissolução contenciosa, ouvidos os

interessados em cinco dias, será proferida a sentença.

REQUIÃO, RUBENS, 1918-1997

Curso de direito comercial

/ Rubens Requião. – São Paulo: Saraiva,

2003.

V. 1: 25 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. – v. 2: 23. ed.

atual. por Rubens Edmundo Requião, p. 333.

Os sócios remanescentes é que poderão, em face da morte, pre-

ferir a dissolução da sociedade. Neste caso, é a vontade dos sócios que

determina a dissolução, não a morte propriamente dita.

MAMEDE, GLADSTON

Direito empresarial brasileiro

: direito societário: sociedades sim-

ples e empresárias, volume 2/Gladston Mamede.- - São Paulo: Atlas,

2004. 152/153.

Nessa direção, no Recurso Especial 282.300/RJ, a Terceira Tur-

ma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que “a apuração de haveres,

no caso de dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limita-

da, há de ser feita de modo a preservar o valor devido aos herdeiros do

sócio, que deve ser calculado com justiça, evitando-se o locupletamento

da sociedade ou dos sócios remanescentes”. No precedente, o Ministro

Antônio de Pádua Ribeiro: “verifica-se, por lógica, que tais balanços, reali-

zados antes do falecimento do sócio, não tinham por objetivo a apuração

de haveres e nem poderiam servir de referência para a dissolução da so-