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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015

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Ao receber o pedido de instauração do incidente, o presidente do

Tribunal de Justiça procederá sua distribuição ao órgão colegiado compe-

tente para o julgamento do mesmo, ou seja, para a fixação da tese jurí-

dica sobre a questão de direito controvertida. De acordo com o art. 978

do novo CPC, "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo

regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de ju-

risprudência do tribunal", que procederá o seu juízo de admissibilidade,

com a análise da presença dos requisitos acima destacados.

Admitido o incidente, o relator deverá determinar a suspensão não

só da causa que o incidente originou, mas também de todos os processos

pendentes que envolvam a mesma questão jurídica controvertida, indi-

viduais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o

caso (art. 982, I do novo CPC), certo que durante o período de suspensão,

eventual medida de urgência deverá ser requerida junto ao juízo onde

tramita o processo suspenso.

Com efeito, de acordo com o disposto no art. 980 do novo CPC, a

suspensão acima aludida terá duração de 1 (um) ano, prazo esse que pode-

rá ser prorrogado por decisão fundamentada do relator. No mesmo prazo,

o incidente deverá ser julgado, possuindo, inclusive, preferência sobre os

demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e o pedido de

habeas

corpus,

o que mais uma vez reforça o caráter de ordem pública do instituto.

Como se pode notar, o incidente de resolução de demandas repeti-

tivas se origina a partir da constatação de demandas de massa envolvendo

uma questão de direito controvertida, questão essa que é discutida em de-

terminado caso concreto, de natureza individual ou coletiva. Nesse sentido,

ponto importante e que ratifica o fato de estarmos diante de interesses que

transcendem o das partes litigantes é que, ainda que haja o abandono ou a

desistência do processo originário, tal fato não impede o exame do inciden-

te, cuja decisão terá força vinculante e deverá ser aplicada a todos os casos

que versem sobre a mesma questão jurídica, tal como o dispõe a regra do §

1º do art. 976 do novo CPC. Em ocorrendo tal situação, deverá o Ministério

Público, quando não for o requerente, assumir a titularidade do incidente,

tal como determina o § 2º do art. 976 do novo CPC.

Outra consequência da importância da admissão do incidente por

parte do colegiado competente é que a partir desse momento, o mesmo

torna prevento para o julgamento de eventual recurso, remessa necessá-

ria ou processo de competência originária de onde se origina o incidente,

nos termos do parágrafo único do art. 978 do novo CPC.