

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015
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Ao receber o pedido de instauração do incidente, o presidente do
Tribunal de Justiça procederá sua distribuição ao órgão colegiado compe-
tente para o julgamento do mesmo, ou seja, para a fixação da tese jurí-
dica sobre a questão de direito controvertida. De acordo com o art. 978
do novo CPC, "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo
regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de ju-
risprudência do tribunal", que procederá o seu juízo de admissibilidade,
com a análise da presença dos requisitos acima destacados.
Admitido o incidente, o relator deverá determinar a suspensão não
só da causa que o incidente originou, mas também de todos os processos
pendentes que envolvam a mesma questão jurídica controvertida, indi-
viduais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o
caso (art. 982, I do novo CPC), certo que durante o período de suspensão,
eventual medida de urgência deverá ser requerida junto ao juízo onde
tramita o processo suspenso.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 980 do novo CPC, a
suspensão acima aludida terá duração de 1 (um) ano, prazo esse que pode-
rá ser prorrogado por decisão fundamentada do relator. No mesmo prazo,
o incidente deverá ser julgado, possuindo, inclusive, preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e o pedido de
habeas
corpus,
o que mais uma vez reforça o caráter de ordem pública do instituto.
Como se pode notar, o incidente de resolução de demandas repeti-
tivas se origina a partir da constatação de demandas de massa envolvendo
uma questão de direito controvertida, questão essa que é discutida em de-
terminado caso concreto, de natureza individual ou coletiva. Nesse sentido,
ponto importante e que ratifica o fato de estarmos diante de interesses que
transcendem o das partes litigantes é que, ainda que haja o abandono ou a
desistência do processo originário, tal fato não impede o exame do inciden-
te, cuja decisão terá força vinculante e deverá ser aplicada a todos os casos
que versem sobre a mesma questão jurídica, tal como o dispõe a regra do §
1º do art. 976 do novo CPC. Em ocorrendo tal situação, deverá o Ministério
Público, quando não for o requerente, assumir a titularidade do incidente,
tal como determina o § 2º do art. 976 do novo CPC.
Outra consequência da importância da admissão do incidente por
parte do colegiado competente é que a partir desse momento, o mesmo
torna prevento para o julgamento de eventual recurso, remessa necessá-
ria ou processo de competência originária de onde se origina o incidente,
nos termos do parágrafo único do art. 978 do novo CPC.