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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015

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Resta claro, portanto, que o objetivo do legislador com a positiva-

ção do incidente em análise foi possibilitar a uniformização da jurispru-

dência do Tribunal de Justiça acerca de determinada questão de direito

controvertida, geradora de conflitos de massa, de um grande número de

processos, com a fixação da tesa jurídica sobre a questão de direito con-

trovertida, julgando os demais feitos por amostragem.

Ocorre que, em face da decisão que julgar o incidente, será cabível

a interposição por parte dos legitimados de recurso especial ou extraor-

dinário (nesse caso, presume-se a repercussão geral da matéria consti-

tucional discutida), dotado, inclusive de efeito suspensivo, certo que em

tais situações, diante da abrangência nacional dos Tribunais Superiores,

a decisão de mérito ali tomada em substituição à proferida no âmbito do

Tribunal de Justiça, fará com que a tese jurídica adotada possua força vin-

culante e seja aplicada, em todo o território nacional, a todos os proces-

sos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito

controvertida, nos termos do art. 987 do novo CPC.

De modo a tornar efetiva a vinculação da tese jurídica a todos os

processos em âmbito nacional, a fim de conferir maior segurança jurídica

e evitar decisões contraditórias, permite o § 3º do art. 982 que as par-

tes, a Defensoria Pública e o Ministério Público, antes do julgamento do

incidente instaurado, requeiram ao Tribunal competente a suspensão de

todas as demandas individuais ou coletivas em trâmite em curso no ter-

ritório nacional e que versem sobre a mesma questão de direito contro-

vertida, objeto do incidente já instaurada. Trata-se de medida inteligente

e salutar, pois como acima destacado, a decisão de mérito proferida pelos

Tribunais Superiores, quando do julgamento de recurso especial ou extra-

ordinário em face da decisão proferida no incidente, tem força vinculante

em todo o território nacional.

Ainda que não seja editada súmula a respeito da tese jurídica, a

mesma terá força vinculante para os demais órgãos judiciários e da admi-

nistração pública, tal como acima destacado, certo que a não observância

da tese adotada será impugnada mediante o uso da reclamação, que por

sua vez se encontra regulamentada a partir do artigo 988 do novo CPC.

Não obstante a força vinculante da tese jurídica fixada, nada obsta

que a parte interessada, a fim de que não lhe se aplicada a tese vincu-

lante, se valha da técnica conhecida como

distinguishing

, demonstrando

haver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma,

seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e