

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015
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Resta claro, portanto, que o objetivo do legislador com a positiva-
ção do incidente em análise foi possibilitar a uniformização da jurispru-
dência do Tribunal de Justiça acerca de determinada questão de direito
controvertida, geradora de conflitos de massa, de um grande número de
processos, com a fixação da tesa jurídica sobre a questão de direito con-
trovertida, julgando os demais feitos por amostragem.
Ocorre que, em face da decisão que julgar o incidente, será cabível
a interposição por parte dos legitimados de recurso especial ou extraor-
dinário (nesse caso, presume-se a repercussão geral da matéria consti-
tucional discutida), dotado, inclusive de efeito suspensivo, certo que em
tais situações, diante da abrangência nacional dos Tribunais Superiores,
a decisão de mérito ali tomada em substituição à proferida no âmbito do
Tribunal de Justiça, fará com que a tese jurídica adotada possua força vin-
culante e seja aplicada, em todo o território nacional, a todos os proces-
sos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito
controvertida, nos termos do art. 987 do novo CPC.
De modo a tornar efetiva a vinculação da tese jurídica a todos os
processos em âmbito nacional, a fim de conferir maior segurança jurídica
e evitar decisões contraditórias, permite o § 3º do art. 982 que as par-
tes, a Defensoria Pública e o Ministério Público, antes do julgamento do
incidente instaurado, requeiram ao Tribunal competente a suspensão de
todas as demandas individuais ou coletivas em trâmite em curso no ter-
ritório nacional e que versem sobre a mesma questão de direito contro-
vertida, objeto do incidente já instaurada. Trata-se de medida inteligente
e salutar, pois como acima destacado, a decisão de mérito proferida pelos
Tribunais Superiores, quando do julgamento de recurso especial ou extra-
ordinário em face da decisão proferida no incidente, tem força vinculante
em todo o território nacional.
Ainda que não seja editada súmula a respeito da tese jurídica, a
mesma terá força vinculante para os demais órgãos judiciários e da admi-
nistração pública, tal como acima destacado, certo que a não observância
da tese adotada será impugnada mediante o uso da reclamação, que por
sua vez se encontra regulamentada a partir do artigo 988 do novo CPC.
Não obstante a força vinculante da tese jurídica fixada, nada obsta
que a parte interessada, a fim de que não lhe se aplicada a tese vincu-
lante, se valha da técnica conhecida como
distinguishing
, demonstrando
haver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma,
seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e